TRF2 - 5003237-02.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003237-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAIMUNDO IONIS DO CARMOADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) ATO ORDINATÓRIO "(...) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.(...)" -
14/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003237-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAIMUNDO IONIS DO CARMOADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de alteração do valor da causa, tendo em vista a apresentação de planilha de cálculos pela parte autora no evento 15.
Proceda a Secretaria às devidas anotações. Considerando que o novo valor imputado à causa é superior ao teto dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO COMUM".
Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da ação e o direito material controvertido é indisponível, não estando sujeito à transação, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:29
Determinada a citação
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09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003237-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAIMUNDO IONIS DO CARMOADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Requer a parte autora que o processo em tela tramite pelo procedimento comum. Os Juizados Especiais Federais (JEF) possuem competência absoluta para causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, o que na data da distribuição deste processo, soma-se em R$ 91.080,00 (noventa e um mil, e oitenta reais).
Verifico que a parte autora, na petição inicial (evento 1, DOC1), atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00, sendo este inferior ao teto do JEF. O art. 291, do CPC, estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. A exigência de atribuição de valor à causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo, que, segundo o ilustre doutrinador Daniel Amorim de Assunção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição, Ed.
JusPodium, pg. 606), são: “a) determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; b) definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); c) recolhimento das taxas judiciárias; d) fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; e) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (do processo originário – art. 968, II, CPC); f) nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento.” A lei pode expressamente determinar regra específica a respeito do valor da causa em determinadas ações judiciais, afirmando-se neste caso que existe um critério legal ao valor da causa.
O art. 292, do CPC, indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa. Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Intime-se a parte autora para que adeque o valor dado à causa na petição inicial ao conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, as parcelas que entende devidas a título de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, corrigidas monetariamente, somadas a uma prestação anual a título de prestações vincendas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Não sendo adequado pela parte autora o valor da causa, venham conclusos para aplicação do parágrafo 3º do art. 292, do CPC, e para prosseguimento das demais determinações do despacho de Evento 5. -
05/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:55
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:29
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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