TRF2 - 5003563-59.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003563-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ITALO JOSE FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES PINTO (OAB RJ080033) DESPACHO/DECISÃO A presente ação está inserida no módulo "Tramitação Ágil" e veio encaminhada para este juizo a fim de que seja apreciado o pedido constante na petição do evento 14, CERT1, na qual a parte autora requer a antecipação da tutela.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias para o devido andamento do processo pelo sistema de "tramitação ágil". -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/06/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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09/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:46
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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05/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 04:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ITALO JOSE FERREIRA <br/> Data: 28/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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30/05/2025 04:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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30/05/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 15:21
Juntado(a)
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29/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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