TRF2 - 5005220-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005220-16.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ILDELE COUTO MARCOLINOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ILDELE COUTO MARCOLINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. objetivando o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 16.475,42 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça. (Evento 10.1) Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 15.1 sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e pugnando pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa construtora e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como, pela improcedência das pretensões autorais.
A parte autora refutou as alegações defensivas. (Evento 20.1) Em sua contestação de Evento 60.1, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. sustentou a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir em razão da falta de prévio pedido administrativo, além de impugnar a gratuidade de justiça, alegando a decadência e a prescrição das pretensões autorais e a improcedência dos pedidos.
Deferido o o pedido da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A para figurar como assistente litisconsorcial. (Evento 24.1) Nova réplica no Evento 30.1.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou este Juízo competente para análise do feito. (Evento 55.1) Intimada a parte ré para especificar provas (Evento 70.1), a EMCCAMP RESIDENCIAL S/A requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil (Evento 78.2) DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que nosso país não adotou o contencioso administrativo, mas sim a unicidade da jurisdição estatal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como consagrou o Princípio da Independência de Instâncias Civil, Penal e Administrativa, razão pelo qual o interessado não precisa aguardar a apreciação do requerimento administrativo para que promover a ação judicial. 2) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de imóvel financiado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF pode responder sobre eventual vício na construção do bem, isso porque a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Veja-se a Jurisprudência nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual objetivava a renegociação de contrato de alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida. -A fundamentação sucinta de decisão judicial não é capaz de gerar nulidade acaso venha a apreciar as questões e teses relevantes apresentadas pelas partes.
Vale dizer, não se exige, para que a sentença seja considerada fundamentada, que suas explanações sejam exaustivas, desde que abordem as principais questões controvertidas.
No presente caso, vê-se que a sentença tratou de toda a matéria jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de violação ao dever de fundamentação. -Quanto à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. -Ainda que se reconheça a aplicação das regras consumeristas, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. -Apesar de a boa-fé e a função social do contrato se consubstanciarem em princípios norteadores das relações jurídicas que se originam dos contratos de financiamento habitacional, tais princípios não devem ser utilizados para respaldar o descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, concluindo-se que, apenas por se tratar de contrato de 1 adesão, as cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima da onerosidade excessiva. -No caso concreto, constata-se que as partes celebraram "Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS", em 19/12/2014, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo o valor financiado de R$ 98.008,10, a ser pago em 360 parcelas, com taxa de juros nominal: 5,0000% e efetiva: 5,1163% e encargo mensal inicial de R$ 680,98. -A parte autora tornou-se inadimplente desde a 25ª parcela, em 25/06/2016 (fl. 75), e não aponta qualquer nulidade ou irregularidade no contrato, limitando-se a alegar que, diante de situação de desemprego, o que gerou a alteração da composição de sua renda, a ré não poderia se negar a realizar acordo para renegociação da dívida, invocando a Teoria da Imprevisão. -Não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual.
A renegociação constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. -Os problemas financeiros vivenciados pelos contratantes não constitui situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto. -Não constatado qualquer abuso por parte do agente financeiro, não há porque substituir o Sistema SAC pelo Plano de Equivalência Salarial, sob pena de desobediência ao contrato e violação ao ato jurídico perfeito. -O direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam.
Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. -Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando a execução suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 0077043-73.2016.4.02.5104, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA DE LIMA, TRF 2 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 12/11/2019, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 18/11/2019) 3) Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois dela é possível extrair-se narrativa lógica e identificar-se pretensão resistida. 4) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela EMCCAMP RESIDENCIAL S/A, pois a corré não trouxe qualquer documento capaz de afastar a hipossuficiência reconhecida. 5) Quanto às alegações de decadência e prescrição formulados pela CEF, tais questões integram o mérito da causa e, como tal, serão apreciadas quando do exame exauriente da lide. 6) No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, esta se impõe diante da natureza dúplice da contratação celebrada entre as partes, que envolvem, de um lado, mútuo financeiro (Súmula nº 297 do STJ) e, de outro, a aquisição de bem imóvel por meio de programa de financiamento imobiliário oficial, conduzido pela CEF, com recursos oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida. 7) Defiro o pedido da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A de produção de prova pericial técnica em Engenharia Civil. Os honorários serão adiantados pela parte ré, requerente da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Determino que a Secretaria proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e no sistema EPROC, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, nesse sentido deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Intimem-se.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357 do CPC. -
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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28/05/2025 19:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005220-16.2023.4.02.5101/RJ RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Apresentadas as contestações nos Eventos 15.1 (CEF) e 21.2 (EMCCAMP RESIDENCIAL S.A) e as réplica nos Evento 20.1 e 30.1, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela competência deste Juízo para apreciar o feito (Evento 55.1).
A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias Transcorrido, venha o processo concluso para saneamento. -
15/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:27
Determinada a intimação
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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25/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:37
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
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25/03/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 23:56
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO41S para RJRIO14F)
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19/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:54
Despacho
-
19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009096-19.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12, 24
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04/02/2025 01:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090961920244020000/TRF2
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28/11/2024 13:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090961920244020000/TRF2
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21/08/2024 09:09
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
21/08/2024 09:09
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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14/08/2024 08:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 22:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2024 22:10
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 22:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090961920244020000/TRF2
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20/06/2024 14:58
Despacho
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18/06/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 18:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 13:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:47
Determinada a intimação
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21/07/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2023 20:26
Juntada de Petição
-
19/05/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 11:13
Determinada a intimação
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15/05/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 11:13
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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06/04/2023 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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04/04/2023 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2023 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2023 11:52
Determinada a citação
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31/03/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14F para RJRIOJE12S)
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29/03/2023 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2023 13:20
Declarada incompetência
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07/03/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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