TRF2 - 5004453-53.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004453-53.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ALAN CARLOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004453-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALAN CARLOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALAN CARLOS DA SILVA SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça relativo aos autos, eis não se tratar de matéria que justifique tal decretação, consoante o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
15/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 13/05/2025 13:03:34)
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12/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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