TRF2 - 5005387-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005387-33.2023.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAREQUERENTE: DILMA CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA DE CASTRO CORREA (OAB RJ230810)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005387-33.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DILMA CARDOSO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE CASTRO CORREA (OAB RJ230810) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Dispensado o relatório, fundamento e decido.
A parte autora postula a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, NB 712.096.45-27, requerido na via administrativa em 20/9/2022 e indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a requerente não atende aos requisitos para a percepção do BPC/LOAS.
O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, V, da CRFB/88 e destina-se à pessoa com deficiência e ao idoso sem meios de prover sua manutenção ou de ser amparado pela família.
A regulamentação advém da Lei n° 8.742/93, cujo artigo 20 estabelece os requisitos para a sua concessão, com destaque para o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, para efeito de presunção legal da incapacidade financeira.
Dito isso, no caso concreto tem-se que a parte autora é pessoa com deficiência que alega sua hipossuficiência ao ponto da miserabilidade, o que passo a examinar.
Com relação à condição socioeconômica, o estudo social realizado nos autos (evento 24) indica o preenchimento do requisito, tendo em vista a comprovação da situação de vulnerabilidade social da parte autora, especialmente porque a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).
A autora vive com os 2 filhos, em imóvel em condições precárias, sobrevivendo com o Bolsa Família e vale-gás, no valor de R$ 535,00 e R$ 110,00, respectivamente. De fato, trata-se de núcleo familiar que possui padrão de vida compatível com a alegação do estado de miserabilidade, conforme evidenciado pela documentação anexada ao processo e as fotografias da residência.
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, a renda per capita mensal a ser considerada para fins de verificação da situação socioeconômica da parte autora não deve incluir os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (como bolsa família e auxílio gás).
Na realidade, além da previsão legal inserida recentemente na LOAS, registre-se que a percepção de valores decorrentes de tais programas pode ser visto de maneira favorável a quem pleiteia o BPC, por se tratar indicativo da situação de miserabilidade, na medida em que a obtenção de auxílios como o bolsa família pressupõe, em tese, a dificuldade de subsistência na família e a necessidade de implementação de direitos sociais para a redução da carência econômica.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, o padrão de vida da parte autora é compatível com o estado de miserabilidade que lhe permite a concessão do benefício assistencial, especialmente porque o Bolsa Família recebido não deve ser considerado para a apuração da renda familiar.
Ou seja, a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93), de modo que é possível reconhecer a vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar.
Quanto à condição de pessoa com deficiência, foi designada perícia judicial e, conforme laudo apresentado nos autos (evento 41), a parte autora é portadora de F42 - Transtorno obsessivo-compulsivo, com diagnóstico ao menos desde 2018.
Como se sabe, o perito atua como auxiliar do juízo, mas não substitui o juiz, que aprecia a prova livremente conforme o seu convencimento.
Inclusive, o art. 49 do CPC dispõe que o magistrado deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso em tela, o laudo deve ser parcialmente desconsiderado, tendo em vista que as conclusões do perito estão dissociadas do que se configura como análise biopsicossocial, cuja observância é necessária para fins de avaliação da condição de pessoa com deficiência, sobretudo tendo em vista o novo paradigma estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que integra o bloco de constitucionalidade, nos termos do artigo 5°, § 3°, da CF/88.
Nos termos do art. 20, § 2 °, da Lei n° 8.742/93, o significado de impedimento de longo prazo é mais amplo do que o conceito de capacidade ou incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o legislador considera pessoa com deficiência: "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Acrescente-se que, conforme dispõe a Súmula n° 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento".
De qualquer modo, oportuno ressaltar que, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Súmula n° 48 da TNU).
Ademais, registre-se que "a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1263382/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018, com grifos acrescidos).
No caso em tela, verifico que a parte autora se enquadra em tal conceito, tendo em vista as notórias dificuldades para a integração social e, inclusive, para a realização de atividades básicas em sua rotina, em virtude do quadro de saúde - situação que não se descaracteriza por eventual melhora dos sintomas ou do quadro clínico em determinados momentos da vida.
Embora tenha reconhecido o diagnóstico da doença desde 2018, o perito alega que a autora está em tratamento ambulatorial adequado para a patologia.
Apesar da impugnação ao laudo (evento 48) que ensejou a renovação da intimação do perito para prestar novos esclarecimentos (evento 50), o expert manteve sua conclusão, de maneira genérica (evento 54), apontando que "Algumas condições psiquiátricas, ainda que de longo prazo, não determinam por si sós incapacidade ou deficiência. É o caso que está sendo analisado." Da análise dos autos, sobretudo da verificação dos laudos médicos produzidos pelo INSS (evento 2, LAUDO1 - fl. 10), além da documentação médica juntada ao estudo social (evento 24, CERT1 - fls. 8/12), constata-se que a parte autora possui distúrbios psiquiátricos há, pelo menos, 21 anos.
Não obstante, o perito concluiu o laudo pericial em contradição à prova juntada aos autos, indicando que a autora se encontrava em estado de sonolência no ato pericial, informando o seguinte: "A periciada faz a perícia em estado de aparente sonolência e atribui aos medicamentos.
Quer que o perito leia os laudos que trouxe, mesmo eu esclarecendo à periciada que não é uma prática comum nos tratamentos psiquiátricos ambulatoriais que os pacientes fiquem sonolentos ou 'grogues' como ela prefere dizer." Tal conclusão além de descabida, se mostra desrespeitosa com a parte, vez que a autora faz uso de medicamentos, como Clonazepam, que levam, naturalmente, ao estado de sonolência.
Assim, a conclusão pericial não descaracteriza a condição de pessoa com deficiência, até porque não há avaliação do grau de limitação, apenas deve este existir e obstruir a livre participação na vida em sociedade, o que fica evidente no caso concreto.
A parte autora necessita de auxílio estatal para direcionar eventuais recursos ao adequado acompanhamento médico, assim como para possibilitar a sua própria manutenção, já que não possui renda alguma.
Portanto, não é necessário (nem seria justo) que o quadro clínico se agrave, para que somente então seja reconhecido o direito ao benefício assistencial.
Do mesmo modo, para que pudesse ser reconhecida a sua condição, a autora não precisaria estar em "crise" no dia da perícia, ainda mais quando se trata de doença psiquiátrica. Em conclusão, analisado o conjunto probatório, entendo que restam demonstrados os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado, inclusive com o deferimento da tutela antecipada neste momento processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 712.096.45-27, com DIB fixada na data da DER (20/9/2022); b) pagar as parcelas do benefício em atraso desde a referida data, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005387-33.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: DILMA CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA DE CASTRO CORREA (OAB RJ230810)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/05/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:04
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 07:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/07/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2023 16:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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18/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 14:14
Determinada a intimação
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18/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILMA CARDOSO DA COSTA <br/> Data: 20/06/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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18/05/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/04/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 23:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2023 23:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2023 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2023 07:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2023 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 13:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 13:58
Determinada a citação
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16/03/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2023 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 14:54
Determinada a intimação
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13/03/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 16:36
Determinada a intimação
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27/02/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 16:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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27/01/2023 16:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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