TRF2 - 5065382-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065382-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES ABREU DA COSTAADVOGADO(A): AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI (OAB RJ218391)AUTOR: ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPEADVOGADO(A): AMANDA TEIXEIRA LOMBARDI (OAB RJ218391)RÉU: RAPHAEL CAMARA MEDEIROS PARENTEADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO (OAB DF034268)RÉU: JOAO HELIO LEONARDO DE SOUSAADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO (OAB DF034268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BEATRIZ RODRIGUES ABREU DA COSTA e ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPE em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, RAPHAEL CAMARA MEDEIROS PARENTE e JOAO HELIO LEONARDO DE SOUSA, objetivando "sejam confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência, bem como que seja determinada a exclusão da CHAPA 02 – CAMPEÃ DE ENTREGAS AOS MÉDICOS DO PLEITO, ante a inequívoca e comprovada violação do processo eleitoral, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos IV e V acima" (1.1).
A decisão do evento 3.1 determinou a emenda à petição inicial para inclusão no polo passivo da lide do vencedor das eleições, bem como para formular adequadamente o pedido, acompanhado dos respectivos fundamentos jurídicos.
Na emenda à inicial do evento 9.2, a parte autora promoveu a inclusão no polo passivo dos réus RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE e JOÃO HÉLIOLEONARDO DE SOUSA, e formulou os seguintes pedidos: "a) Seja concedida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar “inaudita altera parte”, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES CFM 2024 OCORRIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme previsto no art. 32 da Res.
CFM nº 2.335/23, cuja sessão Plenária Extraordinária para fins de homologação foi marcada para o dia 05.09.2024, a fim de que os candidatos da CHAPA 2 sejam impedidos de tomar posse na sessão plenária designada para o dia 01.10.2024, nos termos do art. 33 da Res.
CFM nº 2.335/23; (...) d) No mérito, sejam confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência, bem como que seja determinada a exclusão da CHAPA 02 – CAMPEÃ DE ENTREGAS AOS MÉDICOS do pleito, aproveitando-se o resultado das eleições realizadas em 06.08.2024 e 07.08.2024, com a consequente homologação do resultado em favor da 2ª colocada CHAPA 1, pelas razões expostas no capítulo IX, com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários; e e) Subsidiariamente ao item d, caso não se entenda pela exclusão da CHAPA 2 do pleito com a consequente homologação do resultado em favor da 2ª colocada CHAPA 1, requerem os Réus seja declarada a nulidade das eleições realidades em 06.08.2024 e 07.08.2024, com a convocação de novas eleições em regime de urgência, em razão das inequívocas violações ao processo eleitoral cometidas pela CHAPA 2, conforme demonstradas nos capítulos IV e V acima." Indeferida a tutela de urgência (11.1).
Interposto agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (21.1).
Em contestação (28.1), o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA preliminarmente "requer seja a emendada a petição inicial para que lide integrada pelos membros da Chapa 2".
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ ofereceu contestação no evento 33.1, sem preliminares.
Os réus RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE e JOÃO HÉLIO LEONARDO DE SOUSA ofereceram contestação no evento 34.1, sem preliminares.
Em réplica (42.1), os autores informam que "não têm outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos, que conduzem à inegável procedência da presente demanda".
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ informam que não há novas provas a produzir (49.1 e 51.1).
Os réus RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE e JOÃO HÉLIOLEONARDO DE SOUSA requerem a "produção de PROVA PERICIAL, a ser realizada nos documentos digitais carreados aos autos no tocante à suposta divulgação de fake news via aplicativo Whatsapp pelos réus" (52.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Com relação à suscitada necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a questão foi abordada na decisão do evento 3.1, que determinou a emenda à inicial para inclusão no polo passivo da lide do vencedor das eleições, o que foi cumprido no evento 9.2, com a inclusão no polo passivo dos réus RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE e JOÃO HÉLIOLEONARDO DE SOUSA.
Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova pericial requerida, pois desnecessária à solução da controvérsia.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:30
Decisão interlocutória
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04/04/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50124071820244020000/TRF2
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 47
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18/02/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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31/01/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50124071820244020000/TRF2
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/12/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 18:51
Juntada de Petição
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 11:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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06/09/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012407-18.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/09/2024 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124071820244020000/TRF2
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05/09/2024 10:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2024 10:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2024 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124071820244020000/TRF2
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04/09/2024 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124071820244020000/TRF2
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03/09/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/09/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 31/08/2024 Número de referência: 1221624
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28/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:35
Determinada a intimação
-
28/08/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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