TRF2 - 5001497-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001497-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO DE GASOLINA RECREIO LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO POSTO DE GASOLINA RECREIO LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 318.226,56.
No evento 24, a parte autora embarga de declaração a decisão do evento 18, alegando que esta restou eivada de contradição uma vez que uma vez tais matérias são de ordem pública e não demandam dilação probatória, estando plenamente demonstradas por prova documental já constante nos autos os vícios formais das CDAs.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
São os presentes Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte embargante, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer contradição, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada.
Denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta contradição.
Ressalto que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
05/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 13:56
Decisão interlocutória
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05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 15:57
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 12:36
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 10:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:21
Determinada a citação
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14/01/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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