TRF2 - 5001357-75.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001357-75.2025.4.02.5006/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: LIDIA DELANGE DE SOUZA ROSA LIMAADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 22/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/09/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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23/08/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:44
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001357-75.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LIDIA DELANGE DE SOUZA ROSA LIMAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇA 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (agora aposentadoria programada) com data de início em 05/02/2025, bem como a averbar para fins de carência e tempo de contribuição todo o período negado pelo INSS e detalhado nos cálculos que instruem a inicial (16 anos e 5 meses) de tempo de contribuição e carência ao tempo da DER.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 05/02/2025 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Independente de eventuais alegações de urgência, entendo razoável não deferir eventual tutela de urgência, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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20/03/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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