TRF2 - 5006930-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006930-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042277-97.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GABRIELA SOUZA DE MELO SCHULZADVOGADO(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar requerida pela agravante para que a Marinha seja compelida a conceder-lhe a possibilidade de se inscrever no Concurso Público para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha e permitir que concorra à vaga destinada ao cargo de fonoaudióloga.
Em sede de razões, a recorrente alega que o edital impôs limite de idade máximo de 35 (trinta e cinco) anos completos até 30 de junho de 2026, data do início do Curso de Formação de Oficiais.
Argumenta que a sua eliminação precoce, no momento da inscrição e por conta da sua idade, é ato administrativo desarrazoado e desproporcional, eis que o critério etário, no caso específico de concurso público militar destinado ao ingresso na área de saúde, representa evidente excesso de formalismo.
Decisão no evento 5 que indeferiu a medida liminar requerida.
Agravo interno reiterando as razões recursais, com pedido de juízo de retratação (evento 11).
Contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 15. É o relatório. Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença, o que acarretou, por conseguinte, a superveniente perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória que tratou de tutela provisória.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, por restarem prejudicados, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
07/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 02:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2025 02:13
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50422779720254025101/RJ
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006930-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042277-97.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GABRIELA SOUZA DE MELO SCHULZADVOGADO(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar requerida pela agravante para que a Marinha seja compelida a conceder-lhe a possibilidade de se inscrever no Concurso Público para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha e permitir que concorra à vaga destinada ao cargo de fonoaudióloga.
Na decisão agravada, foi consignado que a imposição de limite de idade àqueles que pretendam ingressar nas Forças Armadas tem previsão legal e amparo na Constituição Federal. Em sede de razões, a recorrente alega que o edital impôs limite de idade máximo de 35 (trinta e cinco) anos completos até 30 de junho de 2026, data do início do Curso de Formação de Oficiais.
Argumenta que a sua eliminação precoce, no momento da inscrição e por conta da sua idade, é ato administrativo desarrazoado e desproporcional, eis que o critério etário, no caso específico de concurso público militar destinado ao ingresso na área de saúde, representa evidente excesso de formalismo.
Elucida que o edital viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade e afronta o contido na Súmula n.º 683 do STF, ressaltando que o limite de idade imposto não possui qualquer relação com as atribuições do cargo de Fonoaudióloga. Deste modo, requer a "concessão da liminar pleiteada para que seja compelido o Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha Paraná – SSPM a conceder a Impetrante, a possibilidade imediata de se inscrever no concurso público de Edital CP-CSM-S/2025, desconsiderando por ora, o fator de idade, em respeito as Súmulas 683 do STF e a jurisprudência do TRF2, para permitir que concorra a vaga destinada ao cargo de fonoaudióloga da Marinha do Brasil e participe tempestivamente da prova que será realizada em 29/06/2025". É o relatório.
Decido. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.
Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
Não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. É cediço que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
No caso em análise, a agravante se inscreveu no Concurso Público para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha - quadro de apoio à saúde em 2025 (CP-CSM-S/2025) e se insurge contra a sua eliminação do certame por não cumprir o item 3.1.2, alínea “b” do edital.
In verbis (evento 1, edital 9): "3 - INSCRIÇÕES 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO 3.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada, em âmbito nacional, pelo próprio candidato, via Internet. 3.1.2 - São condições necessárias à inscrição: a) ser brasileiro nato, de ambos os sexos, nos termos do art. 12, inciso I e seu § 3º, inciso VI, da Constituição Federal; b) ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026, nos termos da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 alterada pela Lei nº 14.296, de 4 de fevereiro de 2022" Em atendimento aos ditames constitucionais, a Lei n.º 11.279/06, com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.296/22, dispõe sobre o ensino na Marinha e traz a seguinte previsão acerca do limite etário para o ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: "Art. 11-A.
A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012) (...) XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022) (...) d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022) Nessa medida, a recorrente não preenche a exigência do edital, qual seja, "ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026", motivo pelo qual não se afigura a pretensa ilegalidade do ato que impediu a inscrição da autora no processo seletivo.
Tampouco procede a assertiva de que o limite etário não se justificaria, na hipótese dos autos, a pretexto que a idade não é um critério de superior importância para o exercício do cargo.
Em atendimento aos ditames constitucionais, o STF, no Recurso Extraordinário n.º 600.885, no qual foi reconhecida repercussão geral, asseverou que o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais: o limite de idade, que foi devidamente previsto na citada Lei n.º 12.464/11 (art. 20, v, "d").
Ressalte-se que, além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Por fim, não há que se falar em afronta ao enunciado da Súmula n.º 683 do STF, pois, como já decidido por esta Sétima Turma Especializada no julgamento da APELREEX n.º 5040207-83.2020.4.02.5101/RJ (Rel.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 18/08/2021), “a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades, e não às atividades relativas à especialidade para a qual a apelada concorreu, eis que a ela serão impostos os deveres, a hierarquia e a disciplina militares”.
Diante do exposto, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB), pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, com urgência, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/05/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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