TRF2 - 5050844-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: LEONARDO VILHETE FOLCO (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FIXOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, NO JULGAMENTO DO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”.
RELEVA RESSALTAR QUE A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 306 TRANSITOU EM JULGADO, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 19/3/2025, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.742 (PUIL 3.742), INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENTÃO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, VISTO QUE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a excluir da base de cálculo do imposto de renda o "Adicional Hora de Repouso e Alimentação" (AHRA), ante a sua natureza indenizatória, e a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para posterior expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001).
Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 54,17 em 30/08/2025 Número de referência: 1376682
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29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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29/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO VILHETE FOLCOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação.
Assim, também improcedente a metodologia de cálculo de eventuais valores que lhe sejam devidos pela procedência desta ação, pretendida conforme a planilha apresentada pelo(a) Autor(a) .
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
11/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO VILHETE FOLCOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)DESPACHO/DECISÃOAnote-se a inexistência da prevenção .
Registre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos. difiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . dê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 5 dias, inclusive para que, sob pena de preclusão, especifique e justifique eventuais outras provas que ainda pretenda produzir, indicando objetivamente o(s) fato(s) que se destina(m) a provar. -
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:24
Decisão interlocutória
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03/06/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO VILHETE FOLCOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOÀs partes para se manifestarem conclusivamente sobre a eventual prevenção detectada -
27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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