TRF2 - 5001080-53.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 13:12
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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15/07/2025 22:36
Despacho
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15/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MIGUEL MARTINS DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IAGO DE SOUZA GUZZO (OAB RJ220685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação intentada pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Conforme juntada pela parte autora no processo administrativo no evento 1, PROCADM9, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido pelo critério da renda familiar. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1. cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais, preenchido junto à Secretaria de Assistência Social (blocos 1 a 8 – referentes a seus dados) do Município de Nova Friburgo, caso já o tenha; 3. Contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa; 4. Certidões de nascimento, identidades e CPF das pessoas que residem na casa; 5. Comprovantes de gastos (Luz, água, mercado, aluguel, remédios, tratamentos etc); 6. Se for o caso, declaração da farmácia popular ou do posto de saúde onde retira os medicamentos. Cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Após, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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