TRF2 - 5050964-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Petição
-
21/07/2025 20:15
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:48
Determinada a citação
-
09/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:23
Determinada a intimação
-
27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5050964-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Evento 25: dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5050964-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação. Sem prejuízo, intime-se a União (PFN) para se manifestar sobre o seguro garantia apresentado, no prazo de 3 (três) dias.
Após, venham conclusos. -
28/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:08
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJRIO17S)
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28/05/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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28/05/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: Cadastro de Indadimplentes - CADIN - Para: Protesto de CDA
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28/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIOEF10S)
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28/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF11S para RJRIOEF07S)
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28/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIOEF11S)
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050964-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente requerida por Light Serviços de Eletricidade S.A. em face da União.
Em suas razões, a requerente arguiu, em síntese, a necessidade de obter provimento jurisdicional para, mediante a apresentação de Apólice de Seguro Garantia referente a débitos apurados no Processo Administrativo nº 11052.000285/2010-70 (supostas contribuições previdenciárias não recolhidas no período de janeiro/2006 a dezembro/2006, no montante originário de R$ 123.186,78), (i) determinar que o débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, (ii) impossibilitar a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no CADIN, (iii) impedir o protesto das referidas dívidas e (iv) obstar a constrição de seus bens.
Fundamenta sua pretensão na exaustão da via administrativa, com decisão desfavorável no CARF, e na iminência de inscrição do débito em Dívida Ativa, o que inviabilizaria suas atividades empresariais, que dependem de regularidade fiscal para contratações públicas e recebimento de repasses da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Sustenta que o seguro garantia ofertado preenche os requisitos da Portaria PGFN nº 2.044/2024 e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a antecipação de garantia para obtenção de CPDEN e para obstar atos restritivos, citando os artigos 206 do CTN, 7º da Lei nº 10.522/2002 e 9º da Lei nº 6.830/1980.
Afirma a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no direito à obtenção das medidas pleiteadas mediante garantia integral, e do periculum in mora, evidenciado pelo risco à sua atividade empresarial.
Informa que, após efetivada a tutela cautelar, formulará pedido principal de anulação do débito fiscal no prazo do artigo 308 do CPC.
Inicial instruída com documentos e guia de recolhimento de custas judiciais (evento 1). É o relatório.
O Juízo da execução fiscal é competente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias (art. 1º, da LEF), bem como para o processamento e julgamento da discussão da referida dívida, justamente porque sua apreciação é prejudicial ao prosseguimento da ação executiva.
Assim, busca-se a unidade de julgamento para que não sejam proferidas decisões conflitantes quanto ao débito inscrito em dívida ativa já ajuizada.
Na espécie, a competência das varas especializadas na Justiça Federal da 2ª Região (Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo) está regulada na Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016 (na redação dada pela Res. nº 50, de 09 de novembro de 2018), que em seu art. 24 dispõe: “Art. 24.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios.” (grifei) Por sua vez, o art. 26 da referida norma de organização judiciária da 2ª Região estabelece que “as varas cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Pela leitura dos dispositivos acima, conclui-se que a vara especializada em execução fiscal no Rio de Janeiro não detém competência para julgar demanda que vise anular ato administrativo, uma vez que a referida ação não pode ser classificada como impugnação decorrente de execução fiscal.
Por certo, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite que o contribuinte promova medidas cautelares visando à garantia de crédito fiscal ainda não ajuizado, reconhecendo assim a possibilidade de antecipação da garantia de débitos ainda não submetidos à cobrança judicial.
Nesses casos, a jurisprudência nacional tem adotado interpretação analógica da relação de acessoriedade entre medidas cautelares e ações principais, para caracterizar a medida preparatória como vinculada à futura execução fiscal.
Contudo, a situação dos autos não se enquadra nesse contexto.
Embora a autora tenha feito menção à possibilidade de futura propositura de execução fiscal, sua pretensão imediata consiste em obter prazo para formular o pedido de anulação do processo administrativo que deu origem ao débito, conforme expressamente requerido no item III da petição inicial (Evento 1, INIC1): “([...] iii) Confirmar o pedido liminar para efetivar a tutela cautelar, intimando-se a Light, na forma do artigo 308, do CPC, para que formule o pedido principal consistente na anulação da decisão administrativa proferida nos autos do PA n 11052.000285/2010-70.[...]” Trata-se, portanto, de típica ação anulatória, em que a medida antecipatória tem por finalidade garantir o resultado útil de futura demanda de conhecimento voltada à invalidação de débito fiscal que sequer foi inscrito em dívida ativa, afastando, assim, qualquer proximidade com a hipótese de execução fiscal iminente.
Ampliar o escopo da relação de dependência entre a futura execução e a demanda anulatória nesta fase pré-inscrição significaria, na prática, redefinir o escopo funcional das varas especializadas em execução fiscal, conferindo-lhes competência para processar e julgar ações de conhecimento envolvendo matérias tributárias em sentido amplo – o que não corresponde ao delineamento estabelecido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que lhes atribui a apreciação das “execuções fiscais e ações correlatas” (art. 8º, II, a).
Não obstante tal disposição inclua as “medidas de antecipação de garantia” no rol de competências das varas fiscais, esta previsão refere-se àquelas medidas voltadas exclusivamente à prestação de garantia no contexto de execuções fiscais já ajuizadas ou iminentes.
Não se aplica, portanto, à antecipação de garantia vinculada a futura ação anulatória, como no caso dos autos, hipótese abrangida pela exceção expressa do § 1º do mesmo art. 8º da Resolução mencionada, cuja redação dispõe: “§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.” Dessa forma, considerando que o pedido cautelar tem natureza preparatória de futura demanda anulatória – cujo ajuizamento a própria autora pretende –, e não de execução fiscal, ausente o requisito da inscrição do crédito em dívida ativa, é de se reconhecer a competência do juízo cível para a apreciação da medida.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal ajuizada em data anterior à execução fiscal é de vara cível.
No caso dos autos, não há qualquer ação executiva em trâmite que justifique a distribuição do processo a uma das varas de execução fiscal.
A incompetência deste juízo, portanto, é patente.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 42/2011 DO TRF - 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo especializado em execução fiscal que declinou da competência para julgar a ação anulatória originária em favor de uma das varas cíveis, tal como já havia feito em relação à medida cautelar preparatória n° 2011.51.01.520008-1. 2- Cinge-se a controvérsia em analisar se a vara de execução fiscal tem competência para julgar ação anulatória de débito fiscal, cuja respectiva execução fiscal ainda não foi proposta. 3- Segundo se infere do disposto no art. 23 da Resolução n° 42/2011, as varas de execução fiscal somente terão competência para julgar ações de impugnação, como a presente ação anulatória, quando já houver execução fiscal ajuizada.
Precedentes: TRF2, CC 201302010082817, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/12/2015; TRF2, CC 200802010132278, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 07/04/2010; TRF2, CC 200702010129020, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
BENEDITO GONÇALVES, DJU 05/03/2008. 4- Assim, tratando-se de ação anulatória ajuizada antes da propositura da respectiva execução fiscal, como se dá no caso em tela, a competência para o seu julgamento é da vara cível e não da vara especializada em execução fiscal, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 5- Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201202010145604, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R- DATA:18/05/2016) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Capital.
Tendo em vista o requerimento de tutela emergencial, encaminhem-se imediatamente os autos à distribuição.
P.I. -
26/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 12:43
Declarada incompetência
-
26/05/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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