TRF2 - 5004724-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004724-86.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: GILVAN DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que o Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - São João de Meriti - responda aos pleitos formulados pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos, bem como dar ciência à parte autora.
Cabe ressaltar que a presente ordem judicial se restringe à oferta de resposta conclusiva e fundamentada por parte da Administração Pública ao requerimento formulado pela parte autora, o que, por óbvio, não se confunde com a concessão imperativa de qualquer benefício ou vantagem.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:15
Concedida a Segurança
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13/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:34
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 12:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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17/07/2025 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004724-86.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GILVAN DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (cf. evento 20).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004724-86.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GILVAN DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
21/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM05S)
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15/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:06
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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