TRF2 - 5012407-14.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5012525-57.2025.4.02.0000 (TRF2)
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04/09/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50125255720254020000/TRF2
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012407-14.2024.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: RIO COLOR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU.
Inicialmente o presente processado foi distribuído à 6ª Vara Federal de São João de Meriti que, em evento 3, DESPADEC1, declinou de sua competência a uma das Varas Federais da Subseção de Três Rios.
Em evento 7, DESPADEC1, foi suscitado conflito da 1ª Vara Federal de Três Rios.
Em evento 19, ACOR2 foi proferida decisão declarando competente para julgamento o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Distribuído a esta Vara Federal, em Evento 24, o feito foi redistribuído por equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (evento 25).
Em evento 41, DESPADEC1, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis proferiu decisão determinando a redistribuição do feito, em razão de alegada redistribuição equivocada, devido à decisão proferida nos autos do Conflito de Competência e redistribuiu o feito para esta Vara Federal.
Conforme explicitado na decisão de evento 47, DESPADEC1, a redistribuição por equalização encontra guarida na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, notadamente no art. 33 e seguintes, dispondo que a distribuição inicial dos processos se dá para a unidade judiciária com competência territorial originária e isto ocorreu no caso, sendo distribuído o feito para esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e o encaminhamento para a 1ª Vara Federal de Petrópolis se deu mediante redistribuição automática do sistema Eproc por auxílio recíproco e permanente, nos termos da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, ou seja, não é caso de distribuição equivocada.
Todavia, em que pese a explanação da fundamentação acima, o juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis ratificou sua decisão de declínio e determinou a remessa dos autos novamente a esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (evento 50, DESPADEC1). É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes a manifestação quanto à redistribuição, caso não concordassem, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contrária à redistribuição do feito.
Ocorre que a decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, por observância ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 5016700-31.20024.4.02.0000/RJ, s.m.j., destoa do quanto previsto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e não encontra amparo normativo no ordenamento.
A despeito do avanço na doutrina moderna de entendimentos e técnicas que flexibilizam as normas tradicionais de fixação de competência, como a gestão judicial da competência adequada, fato é que a resolução mencionada está plenamente de acordo com as regras tradicionais de fixação de competência do ordenamento jurídico vigente e, especialmente, do CPC/15.
Com efeito, trata-se de instrumento normativo que prevê auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais que integram o mesmo grupo específico de competência.
Disso decorre que a existência de norma prévia estipulando o auxílio recíproco e permanente entre juízos do mesmo grupo estende a competência territorial-funcional entre estes, pelo que não se mostra adequada, concessa venia, a declaração de incompetência absoluta do juízo suscitado.
Por outro lado, nem mesmo haveria que se falar em eventual violação de regra de prevenção, eis que mediante uma análise detida do tratamento normativo previsto na resolução supra, verifica-se que ocorre efetivamente um único procedimento de distribuição ao juízo em auxílio permanente.
E embora esse procedimento de distribuição ocorra efetivamente em duas etapas, "distribuição" e "redistribuição", essas são justificadas para fins de controle e para evitar prejuízos às partes, nos termos do art. 33 e seguintes da referida resolução.
Contudo, efetivamente não há solução de continuidade ou mesmo manifestação de qualquer juízo entre ambas as fases, pelo que resta manifesta a lisura e o respeito à livre distribuição do feito.
O juízo em auxílio tem, assim, fixada a sua competência para a causa por livre e automatizada distribuição do feito, observando-se critérios previamente definidos de equalização.
Para além disso, não é despiciendo dizer que referida resolução corresponde a verdadeiro marco normativo em prol da eficiência e do acesso à Justiça, permitindo a racional e eficiente prestação jurisdicional aos jurisdicionados, mormente por promover proporcionalidade no tempo de análise das demandas judiciais entre juízos diversos, com o menor custo da máquina judiciária.
Assim, a distribuição por equalização in casu foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que impõe-se a fixação da competência do juízo suscitado.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região, com fulcro nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Despacho
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20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02F)
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19/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
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19/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIG02F para RJPET01F)
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02/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 19:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02F)
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10/06/2025 18:58
Despacho
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10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50167003120244020000/TRF2
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012407-14.2024.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: RIO COLOR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO DEspacho Doc. 24: intime-se o impetrante para que, em QUINZE dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, regularize a representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos e para recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Petrópolis, 04 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
05/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:07
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 13:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:43
Determinada a intimação
-
15/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01F)
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15/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01F para RJNIG02S)
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15/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01S para RJTRI01F)
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14/05/2025 11:44
Despacho
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13/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016700-31.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20
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01/04/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50167003120244020000/TRF2
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29/11/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016700-31.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
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29/11/2024 12:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50167003120244020000/TRF2
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27/11/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2024 18:52
Expedição de ofício
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:43
Suscitado Conflito de Competência
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21/10/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJTRI01S)
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18/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:01
Decisão interlocutória
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17/10/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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