TRF2 - 5051098-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 06:16
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051098-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEANDRO JOSE DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): KIM BAPTISTA DE MATTOS (OAB RJ238477) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051098-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEANDRO JOSE DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): KIM BAPTISTA DE MATTOS (OAB RJ238477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por ELEANDRO JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA em face da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do protesto em nome do autor, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da anuidade de 2018, reconhecendo-se a prescrição; a declaração de nulidade do protesto, com a consequente baixa definitiva do registro junto ao Cartório; e, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, aduz que ficou anos sem pagar a anuidade do Conselho, tempo em que não foi notificado para pagamento da dívida; que decidiu retomar os pagamentos, vindo a parcelar os débitos mais recentemente, sendo, no entanto, surpreendido com o protesto de débitos já prescritos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de plausibilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor firmou, em 25/03/2025, termo de confissão de dívida e parcelamento com o réu, verificando-se, no evento 1, ACORDO2, que o parcelamento em questão abarcou as anuidades de 2018 até 2025: O protesto impugnado refere-se a dívida constante de CDA emitida em 21/03/2025, com vencimento em 21/03/2025 e protocolo em 25/03/2025 evento 1, ANEXO9 A consulta aos cadastros de restrição ao crédito retornou a anotação do referido protesto, ainda em 23/05/2025 evento 1, ANEXO6.
Não há, contudo, prova do efetivo pagamento.
Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua concessão.
No que diz com o pedido de gratuidade de justiça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No caso, sequer foi juntada a declaração de hipossuficiência, razão porque indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a ausência de elementos de prova para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a à demonstração.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie, sob pena de indeferimento da inicial: 1) emenda da inicial, com atribuição do valor da causa; 2) comprove o pagamento das custas ou promova a juntada de declaração de hipossuficiência, assim como demais documentos que demonstrem a situação alegada, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Juntada a contestação, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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