TRF2 - 5037495-27.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 16:43
Juntado(a)
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037495-27.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUZIA VALADAOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de requerimento de benefício previdenciário ajuizada por M.L.V. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar nos períodos de 07/02/1973 a 30/12/1973, 01/01/1976 a 30/12/1976, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988, bem como a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com retroação da data de início do benefício (DER) em 08/11/2015, data do requerimento administrativo (NB 174.806.442-5), em razão do indeferimento pelo INSS por falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, e, subsidiariamente, a oportunidade para recolhimento de eventuais débitos em atraso e reconhecimento de períodos rurais posteriores a outubro de 1991 (evento 1, PETIÇÃO INICIAL).
Na inicial, narra a parte autora que nasceu em 08/11/1955, contando atualmente com 67 anos de idade, e que laborou na atividade rural em regime de economia familiar nos períodos acima mencionados; posteriormente, passou a exercer atividade urbana, vertendo contribuições à Previdência Social nos períodos de 01/03/2006 a 31/12/2009, 01/09/2010 a 31/03/2011 e 01/01/2012 a 08/11/2015. Informa que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 08/11/2015 (NB 174.806.442-5), o qual foi indeferido sob a justificativa de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Fundamenta seu pedido no art. 201, I, da Constituição Federal, no art. 39, I, e no art. 142, ambos da Lei 8.213/91, bem como no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08, que possibilita a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade.
Destaca que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de ação civil pública, estabeleceu que deve ser considerado, inclusive para fins de carência, o tempo de serviço rural exercido em data anterior à vigência da Lei 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresenta diversos documentos, entre eles: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejetuba/ES; registro de imóvel rural em nome de Raimundo Anacleto da Silva; certificado de cadastro de imóvel rural; fichas de avaliação do ensino fundamental em nome dos filhos da autora, constando endereço em zona rural; atendimento médico ambulatorial constando a profissão da autora como lavradora; certidão de casamento da autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador; certidões de casamento dos filhos da autora, constando suas profissões como lavradores; e certidões de batismo dos filhos, constando endereço em zona rural.
Contudo, na página 23 do primeiro processo administrativo, consta ofício com referência ao Processo nº 0003898-02.2016.4.02.5001, que tramitou no 1º JEF de Vitória. Nos aludidos autos, a parte autora a "condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo realizado em 08/09/2015, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento". Foi proferida sentença de improcedência em 27/06/2016, já transitada em julgado.
Além disso, conforme RDCT (Evento 1, PROCADM2, p. 26), a autarquia previdenciária computou administrativamente os seguintes períodos de contribuição e carência na condição de segurado especial (rural): 07/02/1973 a 30/12/1973, 01/01/1976 a 30/12/1976, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988.
Pelo exposto, converto em diligência para determinar a juntada do dossiê previdenciário da parte autora e a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER do NB 174.806.442-5 e sobre ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de contribuição como segurado especial (rural) de 07/02/1973 a 30/12/1973, 01/01/1976 a 30/12/1976, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988. -
02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 11:37
Juntado(a)
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04/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:34
Despacho
-
30/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 20:21
Determinada a intimação
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22/05/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 10:53
Despacho
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27/03/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 10:25
Determinada a intimação
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31/10/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:17
Determinada a intimação
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27/09/2023 16:12
Juntada de Petição
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26/09/2023 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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