TRF2 - 5054963-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054963-24.2025.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELIMPETRANTE: VITOR ODILON NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO JORGE MAGALHAES FERREIRA (OAB RJ248287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
18/08/2025 21:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2025 05:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054963-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITOR ODILON NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO JORGE MAGALHAES FERREIRA (OAB RJ248287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VITOR ODILON NASCIMENTO DOS SANTOS (CPF n° *51.***.*14-07) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a restabelecer o Auxílio-doença previdenciário por meio do cumprimento do acórdão proferido pela 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Alega o impetrante que teve reconhecido o direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária em sede de Recurso Ordinário (processo nº 44236.686799/2024-13), conforme decisão contida no acórdão do evento 1, DEC9, mas que, até a presente data, não houve o restabelecimento do benefício.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para cumprir o acórdão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE5). Documentos referentes ao pleito (evento 1, PROCADM6 a evento 1, LAUDO11). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À secretaria para retificação do polo passivo no sistema processual para que conste o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do impetrante: *51.***.*14-07), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
05/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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