TRF2 - 5003034-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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21/07/2025 14:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003034-49.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que houve a comunicação de renúncia à representação processual nos autos em [evento 62, TERMREN1].
Tal o contexto, intime-se, pessoalmente, o administrador da associação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, na forma do art. 76, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 41, § 2º, e com o art. 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, retorne os autos à suspensão. -
17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003034-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: OSVALDO FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424)INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 43, RECLNO1] em face da sentença [evento 35, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter solidário, e a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, com o INSS suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
15/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003034-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSVALDO FREIREADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 43), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 17:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003034-49.2025.4.02.5101/RJRÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇAIsto posto, CONFIRMO A DECISÃO ? EVENTO 6 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ? NB 161.213.483-9, relativos às contribuições no valor de R$ 86,68, sob a rubrica CONTRIB.
ANDDAP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), relativas à parcela não restituída, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada a primeira parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO ANDDAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
05/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:46
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 14:49
Intimado em Secretaria
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18/03/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 14:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/02/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/02/2025 11:19
Juntado(a)
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 06:22
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/01/2025 13:44
Juntado(a)
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23/01/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 11:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/01/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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