TRF2 - 5031583-15.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:25
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031583-15.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CARLOS OSWALDO GOZZI DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Considerando a interposição do Agravo de Instrumento e o determinado na instância superior no evento 2, DESPADEC1, DETERMINO a suspensão do feito, até o trânsito em julgado do referido recurso.
Intimem-se.
Após, CUMPRA-SE. -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:36
Despacho
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF009930
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF024128
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
16/06/2025 17:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50078184620254020000/TRF2 referente ao evento 7
-
16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078184620254020000/TRF2
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078184620254020000/TRF2
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031583-15.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DANIELLE MARRECO DO NASCIMENTO (Curador)ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930)EXEQUENTE: CARLOS OSWALDO GOZZI DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS OSWALDO GOZZI DO NASCIMENTO, representado neste ato por sua curadora, DANIELLE MARRECO DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública número 0005019-15.1997. 4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, em que houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1.
Cálculos no ev. 7, PLAN7.
A União Federal - AGU apresenta sua impugnação no evento 22, alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa de servidores que não laboravam no Estado do Mato Grosso do Sul; a.1. o pedido da Ação Civil Pública estaria restrito aos servidores vinculados à orgãos federais localizados naquele Ente federado, o que se confirmaria pela relação de servidores que acompanharia a peça inicial da ação coletiva, bem como por seu aditamento.
Acrescenta, ainda, que este seria o posicionamento do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, seria irrelevante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/95, na medida em que o ponto fulcral da discussão diria respeito ao princípio da congruência; b) a incidência de litispendência/coisa julgada; b.1. os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro teriam sido substituídos no antecedente processo coletivo n. 0018400-98.1997.4.02.5101; b.2. "Com o trânsito em julgado (ocorrido em 21/06/2005), nasceu a pretensão jurídica dos servidores públicos lotados no Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento de suas demandas individuais de cumprimento, não sendo admissível que, em 2019, inicie-se novo prazo prescricional para idêntico pleito, agora com base na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000"; b.3. quanto à litispendência, segundo a União a demanda coletiva proposta pelo SINTRASEF/RJ (específica para os servidores federais lotados neste estado), foi ajuizada em 23/04/1997, ou seja, mais de 4 (quatro) meses antes da ação proposta pelo Ministério Público Federal, em 18/09/1997; b.4. o título formado no processo n.º 0018400-98.1997.4.02. 5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro) sobrepõe-se ao constituído genericamente na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal Cível de Campo Grande/MS); b.5. violação da coisa julgada, deve-se observar que o título formado na ação coletiva do SINTRASEF/RJ (em 21/06/2005) é anterior ao constituído na demanda do parquet (em 02/08/2019), restando inadmissível sua substituição. Em respeito à segurança jurídica, não podem os servidores escolher, de forma arbitrária, qual título executar, inaugurando novo prazo prescricional. É o relato do essencial. 1.
Ilegitimidade ativa O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, não tem alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
O Ministério Público Federal peticionou nos autos da ACP para informar a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide e dos órgãos da União que deveriam ser intimados para cumprimento da sentença, tendo incluído na relação apenas órgãos e entidades situadas em Mato Grosso do Sul.
Todavia, a sentença e os acórdãos proferidos na ACP não fizeram qualquer delimitação territorial e a AGU não opôs embardos de declaração para suprir tal omissão.
Portanto, em obediência à coisa julgada, a delimitação subjetiva pretendida pela executada não pode ser acolhida.
Não é demais salientar que o art. 16 da Lei n. 7.347/85 já foi objeto de apreciação tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos de uma sentença em ação civil pública possuem alcance nacional.
Apesar de haver recentes acórdãos no âmbito do TRF2 acolhento a tese da União, prevalece o entendimento de que a delimitação subjetiva ofenderia a coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019.- No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que "o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.".- No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.- Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo.- Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta eg.
Sexta Turma Especializada citado.- No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo.- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5055292-70.2024.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:29) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da liquidação individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:27:38) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ACP 0005019-15.1997.4.03.6000.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O fundamento central da decisão foi a ausência de vinculação do exequente com o Estado de Mato Grosso do Sul e a comprovação de recebimento administrativo das verbas pleiteadas.II.
Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se há limitação territorial para a execução da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000; e (ii) se a comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida para acordos administrativos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001.III.
Razões de decidirA jurisprudência majoritária não reconhece limitação territorial para execução de sentenças coletivas.
Todavia, no caso concreto, a extinção do feito também se sustentou na existência de acordo administrativo.O Tema 1.102 do STJ permite a comprovação de acordos administrativos através de fichas financeiras apenas para aqueles celebrados após a MP nº 2.169-43/2001.
No caso, o exequente não demonstrou litígio judicial à época do acordo, tornando válida a quitação administrativa.O STJ também consolidou entendimento no sentido de que, para aqueles que não litigavam judicialmente à época da transação, a homologação judicial não é requisito essencial para validade do acordo extrajudicial.IV.
Dispositivo e teseRecurso não provido.
Majoração da verba honorária. Tese de julgamento: "1.
A execução de sentença coletiva não está sujeita a limitação territorial. 2.
A comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida para acordos administrativos celebrados antes da MP nº 2.169-43/2001, quando não há litígio judicial prévio. 3.
A ausência de homologação judicial não invalida transação extrajudicial firmada por servidores sem litígio pendente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.102; STJ, REsp 1318315/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000991-68.2024.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) 2.
Litispendência / Prescrição De acordo com a União, o título executivo que confere lastro este cumprimento de sentença não poderia ser utilizado pelo Autor, na medida em que o requerente estaria abrangido por ação civil pública que tramitara previamente no Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que o autor residiu naquela Unidade Federativa (RJ), sendo que os documentos que acompanham a inicial vão ao encontro da alegação autoral, de que sempre residiu no Espírito Santo, não havendo qualquer prova apresentada pela União em sentido contrário. Portanto, afasto a preliminar de litispendência. 3.
Prescrição da pretensão executiva O trânsito em julgado na ACP ocorreu em 02/08/2019 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/08/2024.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 4.
Cálculos Os cálculos apresentados pela parte autora foram confirmados pela executada (evento 22, DOC4).
Portanto, homologo o valor apresentado pela parte Autora/Exequente, no importe de R$ 120.067,72 (cento e vinte mil, sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) - Em Agosto/2024.
Intimem-se.
Nada sendo requerido ou oposto, prossiga o feito com a requisição dos valores homologados. -
06/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 08:54
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/01/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 15:44
Determinada a intimação
-
13/12/2024 08:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 608,11 em 13/12/2024 Número de referência: 1264902
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/11/2024 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 21:21
Determinada a intimação
-
16/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
02/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 11:21
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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