TRF2 - 5003738-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003738-53.2025.4.02.5104/RJAUTOR: LEONARDO CESAR ALVIMADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 165, I do CTN, para nos termos da fundamentação supra, condenar a União Federal/Fazenda Nacional, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2025. -
03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:17
Determinada a citação
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10/06/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003738-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEONARDO CESAR ALVIMADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO CESAR ALVIM em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, posto que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00037, de 07 de maio de 2021, e, posteriormente, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, determinou que as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária para análise de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Seguro Desemprego e BPC-LOAS.
Eis os termos da Resolução: RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Art. 24.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência previdenciária, definida no art. 8º, III, são as seguintes: (...)VII - 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda; Como se observa, não existe, na presente ação, qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, Seguro Desemprego ou BPC-LOAS, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, pretendendo a parte autora a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior, matéria essa de natureza tributária. Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria.
Em razão do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais com competência cível residual desta Subseção.
Remetam-se os autos à Distribuição para livre sorteio a uma das Varas Federais desta Subseção com competência cível residual. -
09/06/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJRIOEF08S)
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09/06/2025 18:44
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Contribuições Previdenciárias
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09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:08
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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