TRF2 - 5019926-81.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019926-81.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. sentença que extinguiu a execução EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. tema 1.076 do stj. fixação de honorários por equidade. impossibilidade. sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que (i) extinguiu a Execução Fiscal, com base no art.924, III do CPC, tendo em vista o cancelamento da CDA nos autos de ação de procedimento comum; e (ii) condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, mediante juízo de equidade, no montante de R$10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o cabimento da fixação dos honorários por equidade, tendo em vista o disposto no art. 85 do CPC e o entendimento do E.
STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como regra, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa. 4.
Em 16/03/2022, no julgamento dos recursos sobre o Tema Repetitivo nº 1.076 - REsp nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, afetados por decisão monocrática, DJe de 24/03/2021 e 25/03/2021, respectivamente, da relatoria do i.
Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do C.
STJ decidiu, por maioria, que o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa é inviável nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 5.
Não cabe ao Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade de razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal, de sorte que a verba honorária, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte, deve ser arbitrada mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, relativamente à faixa correspondente ao valor da causa.
Ainda que as causas tenham expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação por equidade dos honorários advocatícios. 6.
A jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ entende não haver óbice para a fixação de honorários advocatícios de forma cumulativa na Execução Fiscal e em ação anulatória, deve-se, contudo, observar que os honorários sucumbenciais fixados em cada uma das ações, quando cumulados, não devem ultrapassar o percentual máximo admitido no art. 85, § 3º, do CPC/15. 7.
O provimento da Apelação impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC. 8.
Reforma em parte da r. sentença para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º do CPC, afastando-se a apreciação equitativa dos honorários devidos à executada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º, 5º e 11º.
Lei nº 6.830/80, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/03/2022; TRF2, AC nº 0535539-54.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 27/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/09/2025 18:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019926-81.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:32
Retirado de pauta
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 13:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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