TRF2 - 5009594-90.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO05
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009594-90.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SERGIO TRINDADE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058)ADVOGADO(A): VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES LANGONE (OAB RJ150434) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que o juizo a quo baseou sua conclusão no exame físico realizado pelo perito judicial que revelou um quadro clínico que não condiz com a limitação funcional que acomete a parte autora. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, com auxílio de bengala em membro superior direito, porém a autor não apresentou dificuldade de andar, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical). 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)?R: 60 anos e ensino fundamental completo. 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R: O autor é portador de doença degenerativa de coluna vertebral (hérnia de disco) a doença está controlada e não existem limitações. 3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R: Não existem impedimentos. 4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R: Não existem impedimentos. 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.R: Não existem impedimentos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação:(6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e(6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência?R: Não. 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.R: Não existe deficiência. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.R: Não existe deficiência. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009594-90.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SERGIO TRINDADE PEREIRAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058)ADVOGADO(A): VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES LANGONE (OAB RJ150434)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009594-90.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO TRINDADE PEREIRAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058)ADVOGADO(A): VINICIUS POLICARPO FRANCO (OAB RJ165078)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES LANGONE (OAB RJ150434) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor do LAUDO MÉDICO PERICIAL (evento 23), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Petição
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/04/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 10:54
Determinada a citação
-
11/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO TRINDADE PEREIRA <br/> Data: 09/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
11/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/12/2024 21:54
Juntada de Petição
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03/12/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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