TRF2 - 5014452-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014452-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARCO ALESSANDRO DURANTEADVOGADO(A): CAIO SOARES THOMAS (OAB ES036007)IMPETRANTE: HORIZON ADVISORS BANKING LTDAADVOGADO(A): CAIO SOARES THOMAS (OAB ES036007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual os impetrantes pretendem, liminarmente: Os impetrantes, pessoa jurídica e seu sócio-administrador, alegam o impedimento de suas atividades empresariais, decorrente de suposto ato coator praticado.
Afirmam que o CNPJ da empresa teria sido suspenso por inconsistência cadastral em 06/03/2025, razão pela qual, em 01/04/2025, foi protocolado um requerimento administrativo para reestabelecimento do referido CNPJ, acompanhado de documentos e informações complementares.
Por sua vez, o sócio da mesma pessoa jurídica, afirma que descobriu que seu CPF também se encontrava impedido de participar de qualquer entidade, conforme decisão administrativa.
Os impetrantes enfatizam que não foram comunicados de qualquer procedimento administrativo contra eles instaurado, não tendo lhes sido garantido direito ao contraditório e à ampla defesa.
Afirmam que ao buscarem atendimento presencial na RFB, em 20/05/2025, teriam sido informados de que o CPF do sócio da pessoa jurídica não possuía pendências, o que contrastaria com as informações sistêmicas que o impedem de operar no CNPJ da empresa.
Sustentam que esses impedimentos estariam desamparados de decisão administrativa formal, tendo sido, apenas, registrados de forma genérica no sistema da RFB, novamente enfatizando a ausência de contraditório, ampla defesa ou transparência sobre as razões do impedimento.
Elucidam que apesar de protocolarem requerimento administrativo para regularização (Processo nº 10271.071952/2025-38) e enviarem os documentos exigidos pela IN RFB nº 2.119/2022, a autoridade coatora teria mantido o indeferimento da solicitação, de maneira automatizada.
Pugnam, portanto, pelo deferimento da medida liminar.
No Evento 03 foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, que se manifestou no Evento 08.
A RFB afirma que a suspensão do CNPJ da empresa e o impedimento no CPF do sócio devem-se a inconsistências cadastrais.
Compreendem, em síntese, que o deferimento do pedido liminar importará em medida satisfativa do objeto do Mandado de Segurança, o que não seria, a seu ver, possível.
Afirma, ainda, que o requerimento de restabelecimento do CNPJ foi protocolado em 01/04/2025 (dossiê 13113.125356/2025-96), tendo sido solicitados documentos.
Relativamente ao CPF do sócio da empresa, aduz que o requerimento foi encaminhado à ECAD da 5ª Região Fiscal, devido ao domicílio do impetrante, que seria em Porto Seguro/BA, fora, portanto, da circunscrição da RFB Vitória.
Compreende que os requerimentos foram protocolados recentemente (abril e maio de 2025), razão pela qual não haveria mora.
No Evento 09, os impetrantes evidenciam que as informações prestadas pela RFB são genéricas e não comprovam a existência de contraditório e ampla defesa.
Mais, aludem que todos os documentos solicitados já foram fornecidos, pelo que pugnam pelo deferimento da liminar.
No Evento 12, decisão deste Juízo na qual se constata a ausência, nos autos, de documentos essenciais à propositura da demanda (arts. 320 e 321 do CPC), determinando-se a juntada (i) dos atos constitutivos da empresa, assim como (ii) o comprovante de residência do Sr.
Marco Durante.
A mesma decisão requer, ainda, esclarecimentos a respeito da coincidência de domicílios entre a empresa impretrante e aquela que a notificou, um dos elementos que justificaria a urgência de concessão da medida liminar.
Nos Eventos 17 e 18, a parte impetrante esclarece, quanto à residência do Sr.
Marco Durante, que o mesmo reside em apartamentos alugados por meio da plataforma digital Airbnb, não possuindo residência fixa tradicional.
Para fins de comprovação, junta recibo de hospedagem em Vila Velha/ES, no período de 17/02/2025 a 26/04/2025.
No que tange à sede da empresa impetrante, esclarece que a coincidência de endereço fiscal com a empresa notificante, F&A SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, decorre da utilização do mesmo escritório contábil, DATAVIX CONTÁBIL DIGITAL EIRELI, localizado na Avenida do Canal, nº 245, sala 1012, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
Para esta finalidade, junta fatura de energia elétrica em nome da DATAVIX CONTÁBIL DIGITAL EIRELI e autorização assinada pelo sócio-administrador da contabilidade, permitindo o uso do endereço fiscal desde 08/01/2025.
Argumenta que esta prática é comum e legítima para empresas em fase de implantação no Brasil, especialmente estrangeiras, até que estabeleçam sede física própria.
Ainda, informa ter firmado contrato de locação em 01/04/2025, para uma sala comercial em Vila Velha/ES, encontrando-se em fase de transição para este novo endereço, processo que está paralisado devido à suspensão de seu CNPJ pela RFB, o que impediria, inclusive, a abertura de conta bancária.
Reforça que a mera coincidência de domicílio fiscal não implica relação societária, contratual ou de grupo econômico entre as empresas, nem compromete a validade dos fundamentos do pedido liminar.
Diante do exposto, reforça-se a necessidade de deferimento de medida liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Medida Liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Antes de mais nada, destaco que a documentação apresentada nestes autos, apesar das justificativas apresentadas pela parte impetrante, é bastante nebulosa.
Sem esgotar o tema, mas, apenas, de forma exemplificativa, refiro-me, em sede não exaustiva, aos seguintes elementos: 1.
Ausência de comprovação de residência do Sr.
Marco Durante posteriormente a 26/04/2025 (Evento 17, End 2), cito: Conquanto possa se compreender a comodidade dos serviços da plataforma Airbnb, o fato é que não há comprovação do domicílio do Sr.
Marco Durante posteriormente a abril de 2025.
Deste modo, estando-se já no mês de junho, tal fato causa estranheza e compromete a constatação da competência deste Juízo relativamente à sua pessoa, mormente quando se tem em conta a alegação do Evento 08 - dotada de presunção de legitimidade e veracidade, frise-se - de que o impetrante reside em Porto Seguro/BA. 2.
O suposto contrato de locação de loja comercial para instalação da empresa impetrante no Estado do Espírito Santo ter sido firmado em nome do Sr.
Marco Durante, e, não, em nome da própria pessoa jurídica.
Cito (Evento 17, Contr 7): Conquanto possa se tratar de mera irregularidade ou ausência de formalização, não deixa de ser elemento que chama a atenção, mormente quando o questionamento aparentemente realizado pela RFB é, justamente, de "regularidade cadastral" (Evento 08). 3.
O fato de a parte impetrante alegar, no Evento 17, o que se segue: A Horizon Advisors é uma empresa de origem Italiana, sediada atualmente em Lugano, Suíça.
O Impetrante Sr.
Marco é o responsável por abrir a filial da empresa no Brasil, a partir de investimentos que serão realizados pela Sra.
Jane Lepori (italiana, residente na Suíça), fundadora da companhia. Nada obstante, fato é que no Contrato Social da empresa, colacionado aos autos (Evento 17, Contr Social 4), consta a seguinte composição de capital social da empresa, sem qualquer referência a capital estrangeiro ou outro que não do próprio Sr.
Marco Durante.
Cito: Diante de todo o exposto, relativamente ao Sr. MARCO DURANTE, não é possível, a par da documentação atualmente constante dos autos, cotejada com a alegação da RFB de que este reside em Porto Seguro/BA, firmar a competência deste Juízo para tratamento do tema.
Deste modo, por ausência de (i) fundamento relevante no que tange ao Sr.
Marco Durante, INDEFIRO MEDIDA LIMINAR relativamente ao mesmo e respectiva obrigação de regularização de seu CPF.
Já no que toca à impetrante HORIZON ADVISORS BANKING LTDA, apesar de - volto a frisar - a documentação constante dos autos ser bastante nebulosa, tenho que é não é possível que não seja adotada alguma decisão pela RFB relativamente ao dito CNPJ, ainda que seja no sentido de não regularizá-lo, diante de eventuais divergências cadastrais.
No caso, o (i) o fundamento relevante consiste na necessidade de observância do princípio da duração razoável do processo administrativo-tributário, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CR/88.
Esclareço, desde logo, que, por força do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da autoridade coatora, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete-lhe, apenas, determinar que a autoridade coatora exerça a sua função decisória em prazo razoável, o que viabilizará, eventualmente, que a parte impetrante, (i) exerça seu direito ao recurso administrativo, se for o caso ou (ii) em novo processo judicial, este, sim, sujeito à dilação probatória - o que não é o caso do presente mandamus - questione a regularidade da atuação administrativa.
Ainda, destaco a necessidade de que as atuações da autoridade coatora garantam à referida empresa os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88), bem como de publicidade e transparência de atuação (art. 37, caput, da CR/88), comunicando-lhe dos atos que vierem a ser adotados no seu processo administrativo. No que tange à (ii) ineficácia da medida, esta se caracteriza a partir da possibilidade teórica de paralisação indevida das atividades da pessoa jurídica, no caso de ausência de decisão por parte da RFB.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR relativamente à impetrante HORIZON ADVISORS BANKING LTDA, apenas para determinar que a autoridade coatora emita decisão fundamentada no processo administrativo referido na Inicial relativo à regularidade de seu CNPJ, devendo o fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco que, no seu mister fiscalizatório, a autoridade coatora tem total liberdade para requerer o que entender de direito para cumprir as formalidades necessárias à regularização da referida pessoa jurídica, desde que o faça de forma fundamentada e com garantia ao contraditório e ampla defesa.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a PFN e o MPF. -
12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014452-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARCO ALESSANDRO DURANTEADVOGADO(A): CAIO SOARES THOMAS (OAB ES036007)IMPETRANTE: HORIZON ADVISORS BANKING LTDAADVOGADO(A): CAIO SOARES THOMAS (OAB ES036007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual os impetrantes pretendem, liminarmente: Os impetrantes, pessoa jurídica e seu sócio-administrador, alegam o impedimento de suas atividades empresariais, decorrente de suposto ato coator praticado.
Afirmam que o CNPJ da empresa teria sido suspenso por inconsistência cadastral em 06/03/2025, razão pela qual, em 01/04/2025, foi protocolado um requerimento administrativo para reestabelecimento do referido CNPJ, acompanhado de documentos e informações complementares.
Por sua vez, o sócio da mesma pessoa jurídica, afirma que descobriu que seu CPF também se encontrava impedido de participar de qualquer entidade, conforme decisão administrativa.
Os impetrantes enfatizam que não foram comunicados de qualquer procedimento administrativo contra eles instaurado, não tendo lhes sido garantido direito ao contraditório e à ampla defesa.
Afirmam que ao buscarem atendimento presencial na RFB, em 20/05/2025, teriam sido informados de que o CPF do sócio da pessoa jurídica não possuía pendências, o que contrastaria com as informações sistêmicas que o impedem de operar no CNPJ da empresa.
Sustentam que esses impedimentos estariam desamparados de decisão administrativa formal, tendo sido, apenas, registrados de forma genérica no sistema da RFB, novamente enfatizando a ausência de contraditório, ampla defesa ou transparência sobre as razões do impedimento.
Elucidam que apesar de protocolarem requerimento administrativo para regularização (Processo nº 10271.071952/2025-38) e enviarem os documentos exigidos pela IN RFB nº 2.119/2022, a autoridade coatora teria mantido o indeferimento da solicitação, de maneira automatizada.
Pugnam, portanto, pelo deferimento da medida liminar.
No Evento 03 foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, que se manifestou no Evento 08.
A RFB afirma que a suspensão do CNPJ da empresa e o impedimento no CPF do sócio devem-se a inconsistências cadastrais.
Compreendem, em síntese, que o deferimento do pedido liminar importará em medida satisfativa do objeto do Mandado de Segurança, o que não seria, a seu ver, possível.
Afirma, ainda, que o requerimento de restabelecimento do CNPJ foi protocolado em 01/04/2025 (dossiê 13113.125356/2025-96), tendo sido solicitados documentos.
Relativamente ao CPF do sócio da empresa, aduz que o requerimento foi encaminhado à ECAD da 5ª Região Fiscal, devido ao domicílio do impetrante, que seria em Porto Seguro/BA, fora, portanto, da circunscrição da RFB Vitória.
Compreende que os requerimentos foram protocolados recentemente (abril e maio de 2025), razão pela qual não haveria mora.
No Evento 09, os impetrantes evidenciam que as informações prestadas pela RFB são genéricas e não comprovam a existência de contraditório e ampla defesa.
Mais, aludem que todos os documentos solicitados já foram fornecidos, pelo que pugnam pelo deferimento da liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, constato que não há documentos essenciais à propositura da demanda, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC. Refiro-me: (i) aos atos constitutivos da empresa, pois somente foi encartado no processo o seu cartão de CNPJ (Evento 01, CNPJ 05).
Esclareço que os atos constitutivos da pessoa jurídica são indispensáveis para que se comprove a sua regularidade, assim como a própria composição societária, além da legitimidade do Sr.
Marco Alessandro Durante de atuar em nome da mesma, assinando, por exemplo, o instrumento de mandato constante do Evento 01, Proc 02. (ii) o comprovante de residência do Sr.
Marco Alessandro Durante, que também não consta dos autos, tampouco referência ao seu domicílio no instrumento de mandado constante do Evento 01, Proc. 02.
Compreendo que não fosse tal ser documento indispensável à propositura da demanda, o fato também seria de comprovação relevante, uma vez que a RFB informa que constam, em seus registros, que o Sr.
Marco Alessandro Durante tem domicílio em Porto Seguro/BA.
Tal fato também deve ser esclarecido nos autos, assim como deve haver manifestação expressa da impetrante sobre tal alegação da RFB, até mesmo para que se possa aferir a adequada composição do polo passivo da demanda.
Além disso, compulsando os autos, chama a atenção o documento constante do Evento 04, Not 2, que buscaria fortalecer a urgência de concessão da medida liminar.
Releva a circunstância de que a empresa notificante e a empresa notificada (impetrante), aparentemente, possuem o mesmo domicílio.
Veja-se: Deve, outrossim, a impetrante esclarecer tal situação no prazo da intimação.
Além disso, constato que não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.
Intime-se, também, a parte impetrante para que efetive o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 10:22
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:14
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:52
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:51
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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