TRF2 - 5006488-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
12/09/2025 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 12:53
Juntado(a)
-
25/08/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2025 09:42
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036111-49.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 02:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006488-14.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50361114920254025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: INGRESSO.COM LTDAADVOGADO(A): Henrique Coutinho de Souza (OAB SP257391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 30/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
30/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 18:18
Juntado(a)
-
30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 17:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:51
Retirado de pauta
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30/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
-
25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
-
25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006488-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INGRESSO.COM LTDAADVOGADO(A): Henrique Coutinho de Souza (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante INGRESSO.COM LTDA em face da decisão do evento 8, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade de IRPJ, CSL, PIS e COFINS nos 60 meses subsequentes à promulgação do art. 4º da Lei n. 14.148, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, tendo em vista que a Agravante faz jus ao benefício fiscal de alíquota zero destes tributos até fevereiro de 2027.
Sustenta o embargante, que há omissão quanto: "(i) ao pedido subsidiário para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal; (ii) à aplicação da tese firmada no Tema/STF 1383, que é precedente de observância obrigatória por este C.
Tribunal, por força do art. 927, inciso III, do CPC; e (iii) à possibilidade de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC." A parte embargante aduz que "formulou pedido subsidiário para que fossem antecipados os efeitos da tutela recursal, de modo que se determinasse a suspensão da exigibilidade da cobrança de IRPJ ao menos até 1º.1.2026 e de CSL, PIS e COFINS ao menos até 26.6.2025, em observância às regras de anterioridade geral e nonagesimal, tendo em vista que o acionamento do gatilho para revogação do benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º-A da Lei n. 14.148, com redação dada pela Lei n. 14.859, implica majoração da carga tributária da Embargante".
Sustenta, ainda, que a decisão ora embargada não apreciou referido pleito, tendo se mostrado omissa quanto à aplicação das regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, cuja observância foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1383 da repercussão geral.
Afirma que "a r. decisão embargada também restou silente quanto ao art. 311, inciso II, do CPC, que prevê que, independentemente da demonstração do periculum in mora, o Juízo deve conceder a tutela de evidência pleiteada quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”." Requer, por fim, "o acolhimento dos embargos de declaração para que os vícios sejam sanados, de modo que seja concedida a tutela de evidência para antecipar os efeitos da tutela recursal, suspendendo-se a exigibilidade de IRPJ ao menos até 1º.1.2026 e de CSL, PIS e COFINS ao menos até 26.6.2025, em observância às regras de anterioridade geral e nonagesimal".
Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 22, sustentando que "não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante".
Assim, requer o desprovimento do pleito do embargante. É o relatório.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). O presente recurso tem por escopo impugnar a decisão que indeferiu o pleito de tutela recursal, a qual se fundamentou em precedentes relevantes sobre a matéria em debate.
Ressaltou-se, na ocasião, que o entendimento consolidado por esta Turma Tributária é no sentido de que a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) decorreu de iniciativa do governo federal, com o propósito de aliviar a carga tributária suportada pelo setor de turismo, como forma de mitigar os efeitos econômicos adversos causados pela pandemia, sem a exigência de contrapartidas das empresas beneficiadas.
Enfatizou-se, ainda, que a desoneração fiscal prevista não configura direito adquirido, por se tratar de prerrogativa sujeita à discricionariedade do Poder Legislativo.
Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão proferida no Evento 8, ao argumento de que não houve apreciação do pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na aplicação das regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Aduz, ainda, que igualmente deixou-se de analisar o pleito relativo à concessão da tutela de evidência.
Todavia, não vislumbro, em análise preliminar, as omissões alegadas.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Consoante jurisprudência do Eg.
STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada: “O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador, em sede de cognição sumária, não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los.
Verifica-se, com base na alegação de omissão, que deseja o embargante rediscutir a controvérsia e modificar a decisão por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte revela-se devidamente esclarecida e encontra-se pacificada na jurisprudência.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que o restabelecimento de alíquota anteriormente reduzida a zero não configura instituição de novo tributo nem majoração tributária.
Ademais, reconhecida a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela, a decisão impugnada foi proferida em conformidade com o ordenamento.
A irresignação manifestada pelo agravante, ora embargante, será oportunamente analisada em sede de cognição exauriente.
Assim, os argumentos não expressamente enfrentados não teriam qualquer força frente aos fundamentos que, em sede de análise perfunctória própria da apreciação da medida de urgência, entendeu pelo indeferimento da tutela.
Dessa forma, conclui-se pela ausência de omissão na decisão a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. Ante o exposto, inexistindo as omissões apontadas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/06/2025 15:06
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/06/2025 18:46
Juntado(a)
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 12:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006488-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INGRESSO.COM LTDAADVOGADO(A): Henrique Coutinho de Souza (OAB SP257391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRESSO.COM LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão de evento 10, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5036111-49.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para suspender a exigibilidade de IRPJ, CSL, PIS e COFINS nos 60 meses subsequentes à promulgação do art. 4º da Lei n. 14.148, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, tendo em vista que a Agravante faz jus ao benefício fiscal de alíquota zero destes tributos até fevereiro de 2027.
Em suas razões, a agravante, sustenta que a superveniente limitação do benefício, introduzida pelo artigo 4º-A da Lei n.º 14.148, com redação dada pela Lei n.º 14.859/2024, afronta o disposto no artigo 178 do CTN, que veda a revogação ou modificação de isenções fiscais concedidas por prazo certo e sob determinadas condições, configurando, assim, violação ao princípio da segurança jurídica.
Afirma que "majorada a alíquota de CSL, PIS e COFINS como consequência da revogação do benefício fiscal do PERSE, deverá ser aplicada a regra de anterioridade nonagesimal, de modo que a carga majorada 29 de 37 poderá ser cobrada apenas após o transcurso de 90 dias da publicação do ato normativo que majorou as exações".
No tocante ao requisito do periculum in mora, aduz que está configurado diante do iminente risco de grave prejuízo financeiro, com potencial impacto sobre sua capacidade de recuperação e continuidade empresarial, considerando que o restabelecimento das alíquotas cheias comprometerá significativamente suas atividades, sobretudo após os severos prejuízos sofridos durante a pandemia da COVID-19.
Por fim, requer, o agravante, seja concedida a "medida liminar, justifica-se, também, seja concedida inaudita altera parte, a fim de que reste assegurada à Agravante, de imediato, a prestação da tutela jurisdicional útil e efetiva". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, os agravantes questionam a validade e os efeitos da limitação superveniente imposta ao benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS, instituída pelo art. 4º-A da Lei n.º 14.148/2021, com redação dada pela Lei n.º 14.859/2024, sustentando que tal restrição afronta o art. 178 do CTN, bem como os princípios constitucionais.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) No que se refere ao periculum in mora, embora aponte riscos à sua saúde financeira em virtude da exigência tributária decorrente da revogação parcial do benefício, não restou comprovado, de forma concreta e específica, que o restabelecimento das alíquotas cheias inviabilizará a continuidade de suas atividades ou acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
02/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/06/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
23/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 23/05/2025 15:04:09)
-
23/05/2025 15:03
Juntado(a)
-
23/05/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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