TRF2 - 5002096-57.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002096-57.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JEFERSON GOMES ALEXANDRE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAUTOR: MARIA BENEDITA GOMES ALEXANDRE (Representante)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora que o réu reative o benefício por incapacidade temporária, NB 640.483.870-6, e efetue os pagamentos até que seja realizada a reabilitação profissional.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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28/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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