TRF2 - 5002200-20.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002200-20.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002200-20.2024.4.02.5121/RJAUTOR: RONALDO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a proceder a decisão do processo administrativo de n.º 716597794 no prazo de 30 dias, além do pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:07
Determinada a citação
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22/04/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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