TRF2 - 5038860-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA PAULA SOARES DE AZEVEDO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002967-93.2007.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 87
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19/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038860-73.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: ALEXANDRE MOURA COELHOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ MOREIRA (OAB RJ165245)ADVOGADO(A): IVO ROBERTO B.
DA CUNHA (OAB MG082146)SENTENÇAIsto posto, verificada a expressa renúncia do(a) Executado(a) ? Embargante ao direito sobre o qual se funda esta ação, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nessa ação e EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?c?, do CPC/2015. Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 7°) e sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 11.941/2009, art 6º, §1º e TFR ? Súmula n° 168). Determino o cancelamento da pericia designada no evento 20 com a exclusão da perita do processo.
Traslade-se cópia da presente para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:29
Homologada renúncia pelo autor
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11/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038860-73.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE MOURA COELHOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ MOREIRA (OAB RJ165245)ADVOGADO(A): IVO ROBERTO B.
DA CUNHA (OAB MG082146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXANDRE MOURA COELHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração da nulidade da CDA em razão dos vícios apontados, com a extinção da execução fiscal; ou reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, com a extinção da execução fiscal.
No evento 20, foi deferida prova pericial contábil e nomeada a perita ANA PAULA SOARES DE AZEVEDO No evento 47, a perita apresentou a proposta de honorários no valor de R$14.800,00. Após a impugnação dos honorários, foi proferida uma decisão arbitrando-o em R$ 9.500,00.
O executado, no evento 65, peticiona informando que a dívida foi parcelada. Requer a liberação da penhora que grava o imóvel que se caracteriza como BEM DE FAMÍLIA, encerrando, por conseguinte esta demanda.
Subsidiariamente, no caso de entendimento diverso, ou seja, caso mantida a constrição do bem de família, o Embargante requer o prosseguimento do feito quanto a esta matéria e fundamento: Impenhorabilidade do Bem de Família.
Intimada, a embargada requer a intimação do embargante para apresentar requerimento expresso de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem esta ação com a consequente extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc.
III, “a” do CPC, sob pena de abertura de procedimento administrativo de exclusão do parcelamento por desobediência aos requisitos estabelecidos para adesão a transação anunciada.
No mais, reitera a necessidade de comprovação da qualidade de bem família com legitimador da proteção legal que se invoca.
Intimado a apresentar renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem esta ação com a consequente extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc.
III, “a” do CPC, o embargante no evento 75 peticiona e por meio do seu advogado renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem esta ação com a consequente extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc.
III, “a” do CPC.
Requer, ainda, a liberação do bem penhorado e constrito na execução, uma vez que se trata de bem de família, o qual é utilizado como moradia da entidade familiar do Embargante, especificamente pelas suas filhas – Germana Coelho e Gabriela Coelho – que residem no imóvel com sua ex-esposa.
Junta contas de concessionárias. Intimada a se manifestar, embargada defende que as contas de eletricidade e gás do bem penhorado, entendendo a União que estas não são aptas a demonstrar a necessária unicidade do imóvel, não tendo sido trazido aos autos em nenhum momentos as declarações de IRPF do embargante e nem de suas filhas.
Desta forma, a União entende que deve o feito ser extinto, sendo, entretanto, necessária a manutenção da restrição sobre o imóvel. DECIDO.
Considerando que a renúncia apresentada não foi assinada pelo próprio embargante e considerando que a procuração acostada aos autos não confere poderes específicos ao advogado para renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem esta ação, intime-se a parte embargante para juntar renúncia assinada pelo próprio ou procuração com poderes específicos para tanto, em 15 dias. No mesmo prazo deverá juntar aos autos todas as provas que entender relevantes par análise do pedido de liberação da penhora que grava o imóvel que se caracteriza como bem de família. Após, voltem conclusos para o cancelamento da perícia e o regular andamento do processo. -
05/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 10:11
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:55
Determinada a intimação
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:02
Determinada a intimação
-
07/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/03/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:56
Determinada a intimação
-
10/02/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/12/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:15
Determinada a intimação
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Petição
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/08/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 13:29
Determinada a intimação
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31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:53
Determinada a intimação
-
18/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 18:05
Determinada a intimação
-
07/06/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:04
Distribuído por dependência - Número: 00029679320074025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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