TRF2 - 5006569-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006569-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: VALERIA LACE ARANHA DA SILVA ADVOGADO(A): IAN CARDOSO RABELO TEIXEIRA (OAB RJ255803) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:55)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006569-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALERIA LACE ARANHA DA SILVAADVOGADO(A): IAN CARDOSO RABELO TEIXEIRA (OAB RJ255803) DESPACHO/DECISÃO VALERIA LACE ARANHA DA SILVA agrava, com pedido de tutela recursal provisória, da decisão proferida pelo Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5083971-80.2024.4.02.5101, que (i) indeferiu a exceção de pré-executividade no que tange à CDA n.º 70 1 22 038109-04, por não se verificar a ocorrência de prescrição; e (ii) no se refere à CDA n.º 70 1 23 049466-07, determinou a suspensão da execução fiscal, ante a formalização de parcelamento no âmbito administrativo.
Inicialmente, relata a agravante que requereu na origem o benefício da justiça gratuita, "instruindo o pedido com contracheques que evidenciam grave comprometimento de sua renda líquida".
Esclareceu ainda que trabalha exercendo a profissão de médica, sendo a única responsável pelo sustento do seu lar, "o que inclui esposo atualmente sem vínculo empregatício e filho menor, arcando sozinha com despesas de subsistência, moradia, contas essenciais e diversos empréstimos".
Alega que "A multa de ofício aplicada no caso concreto, no percentual de 75% sobre o valor do tributo (R$ 35.504,28), ou seja, R$ 26.628,21 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) afronta diretamente esse preceito constitucional". Defende que o fumus boni iuris está presente na sólida jurisprudência do STF (Tema 487) e do STJ (REsp 1.344.733/RS), "que admitem a redução da multa por desproporcionalidade, especialmente quando ausente dolo ou fraude, como ocorre no presente caso". Ao final, requer seja deferida a gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade da "multa de ofício de 75%, constante da CDA nº 7012203810904, substituindo-se provisoriamente por multa de 20% (R$ 7.100,86), até o julgamento final deste recurso, a fim de evitar constrições patrimoniais desproporcionais". É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 13): "(...) Malgrado os argumentos da excipiente, creio que não lhe assiste razão.
Da alegação de prescrição No caso em tela, a executada sustenta que parte dos créditos tributários cobrados na presente execução fiscal estaria prescrita.
Argumenta que o lançamento suplementar do IRPF referente ao exercício de 2018, teria o prazo prescricional contado a partir de 30/04/2018, data de vencimento do imposto referente ao lançamento suplementar do IRPF, e que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição até a citação da parte executada em 27/12/2024.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que embora a executada tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2018, a Fazenda Nacional realizou um lançamento de ofício suplementar, conforme expressamente consta na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 22 038109-04 (EVENTO1,CD4).
No caso do lançamento de ofício suplementar, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento.
Analisando a Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 22 038109-04, que acompanha a petição inicial (EVENTO1,CD4), verifica-se que a executada foi notificada do lançamento suplementar em 08/03/2021, conforme consta no Anexo 1 da referida CDA.
Portanto, este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2024, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (08/03/2021) e o ajuizamento da ação (18/10/2024).
Relembre-se que, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
Entretanto, ainda que se considerasse o prazo entre a constituição definitiva do crédito (08/03/2021) e a data do despacho que ordenou a citação (08/11/2024 - Evento 3), não haveria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos. Da alegação de aplicação de multa com efeito de confisco A executada alega que a multa de 75% sobre o valor do imposto devido é confiscatória e desproporcional, requerendo sua redução para 20%.
Conforme o Anexo 1 da Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 22 038109-04 (EVENTO1,CD4), a multa de lançamento suplementar foi aplicada com base no artigo 160 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
O artigo 160 do CTN estabelece que, nos casos de lançamento de ofício, a multa poderá ser aplicada em percentuais que variam de acordo com a gravidade da infração.
Já o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, prevê a aplicação de multa de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, em que a multa é majorada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a aplicação da multa de 75% é legítima nos casos de lançamento de ofício, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, o lançamento suplementar do IRPF não se enquadra na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim em lançamento de ofício, em que a Fazenda Nacional apura a diferença devida pelo contribuinte.
Assim, em princípio, a aplicação da multa de 75% seria legítima, desde que não configurasse confisco.
Para verificar se a multa aplicada é confiscatória, é necessário analisar o caso concreto, considerando a capacidade contributiva do executado e a natureza da infração.
A executada, em sua petição, alega que exerce a profissão de médica e que sua renda está comprometida com empréstimos e despesas essenciais.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada falta de capacidade contributiva.
Diante da ausência de elementos que demonstrem a falta de capacidade contributiva da executada e considerando que a multa foi aplicada em conformidade com a legislação pertinente, não há como acolher seu pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada no que tange à CDA nº 70 1 22 038109-04, por não se verificar a ocorrência da prescrição alegada.
No que se refere à CDA n. 70 1 23 049466-07, a executada informa que efetuou o parcelamento da dívida.
Assim, ante a concessão de parcelamento na esfera administrativa, SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento." 1) Da Gratuidade de Justiça Da análise dos autos de origem, verifico que a agravante formulou o requerimento de gratuidade de justiça na exceção de pré-executividade; que o magistrado a quo citou o referido pedido em seu relatório, mas nos fundamentos e no dispositivo da decisão agravada não foi feito o indeferimento de forma expressa.
Logo, não pode este relator apreciar tal pleito, sob pena de supressão de instância. Assim, não conheço do pedido de gratuidade de justiça. 2) Da Aplicação da Multa de Ofício Quanto à aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do tributo, cumpre esclarecer que a mesma possui amparo legal no art. 44, I da Lei n.º 9.430/1996.
Vejamos: "Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; " Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, não conheço recurso quanto ao pedido de gratuidade de justiça e INDEFIRO a concessão da tutela requerida. Deve a agravante, caso queira, requerer em 1a instância que o Juízo se manifeste sobre o pedido de gratuidade.
Em caso de indeferimento, aí sim caberá recurso.
Quanto ao mais, aguarde-se a resposta da recorrida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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31/05/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/05/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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