TRF2 - 5005150-63.2023.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 14:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-37
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005150-63.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOSE WILQUE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542)ADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora por 15 dias para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 111, DOC2, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que o valor da execução supera o teto dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para dizer, na mesma ocasião, se pretende receber o valor dos atrasados mediante RPV ou Precatório, devendo no primeiro caso renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Decorrido o prazo sem a manifestação, expeça-se precatório.
Optando-se por rpv, deverá a parte autora, no prazo acima assinalado, juntar petição de renúncia, assinada pela parte exequente, atualizada, considerando a nova fase em que o processo se encontra.
Após, expeça-se a respectiva requisição. -
07/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 01:05
Determinada a intimação
-
06/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:09
Despacho
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005150-63.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOSE WILQUE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542)ADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005150-63.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE WILQUE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542)ADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768) ATO ORDINATÓRIO De ordem: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. -
28/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
28/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
28/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 23:40
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
15/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:53
Despacho
-
22/10/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
-
22/10/2024 13:48
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
-
22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
20/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 10:35
Conhecido o recurso e provido
-
19/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:00
Determinada a intimação
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/04/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
-
28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:39
Indeferido o pedido
-
28/02/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 10:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/02/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/01/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
10/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE WILQUE OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 29/01/2024 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
-
10/10/2023 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 09:53
Despacho
-
27/09/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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