TRF2 - 5044416-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:09
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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14/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 21:24
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044416-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO VILLASADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733)ADVOGADO(A): GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração do Evento 9 são tempestivos, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deles se conhece.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente.
Na decisão do Evento 5 verifica-se que foi analisado o pedido de tutela de urgência em sua integralidade, contudo de forma subsidiária o Autor requereu deferimento da tutela de evidência, nos termos do Art. 311, II e Parágrafo único do CPC e do Art. 151 V do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de proventos da parte Autora.
Verifica-se assim omissão na análise do pedido subsidiário de tutela de evidência.
Compulsando-se a inicial da parte autora e seus argumentos, constata-se que realmente não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações do autor, não há como prover o presente recurso, mesmo tendo havido omissão já suprida mediante a fundamentamentação supra.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser cumprida a decisão do Evento 5 com a citação da parte ré. -
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:28
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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