TRF2 - 5006874-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006874-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VITALIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ078743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de decidir, em sede de tutela de urgência, o requerimento liminar formulado pela parte agravante nos autos deste Agavo de instrumento, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para fins de suspensão da exigibilidade do débito e do protesto fundado na CDA em debate. Alegou a Agravante que efetuou o depósito da integralidade "do valor da execução fiscal, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para fins de garantia do juízo e viabilização da concessão de tutela de urgência para a imediata sustação do protesto perante o cartório de títulos e documentos", mas que, ainda assim, o Magistrado de primeiro grau teria indeferido sua pretensão liminar, por entender necessária "a oitiva da ré para que se manifeste acerca da integralidade da garantia ofertada por meio de depósito judicial" (conforme decisão agravada proferida no Evento 06, JFRJ). No tocante à probabilidade de êxito de sua pretensão, alegou que não exerce atividade de representação comercial desde 27/12/2017, data em que teria realizado a 35ª alteração contratual, com arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), restando ausente, porrtanto, o fato gerador a ensejar a inscrição e o pagamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional credor.
Quanto ao perigo da demora, sustentou que: "A manutenção do protesto de CDA indevida compromete a reputação da empresa no mercado, restringe o acesso ao crédito e gera consequências operacionais e financeiras gravíssimas". É o relatório.
Passa-se à fundamentação. Verifica-se pela consulta à movimentação processual do feito em primeiro grau de jurisdição, que a parte ré, ora agravada (CORE/RJ), já contestou o pedido no Evento 10, JFRJ, afirmando que: "Somente no dia 15/04/2025, com o envio da 38ª Alteração Contratual, por e-mail, com o respectivo pedido de cancelamento, que o Demandado teve o devido conhecimento da retirada do objeto referente à Representação Comercial.
Logo todas as cobranças legalmente efetuadas em face da Autora são plenamente devidas ao CoreRJ." Em sua peça de resposta, a parte ré da ação anulatória de débito não fez qualquer consideração a respeito da integralidade ou não do depósito efetuado pela ora Agravante. A certidão de dívida ativa juntada aos autos no Evento 1 Outros 6 faz menção a um débito totalizando o valor de R$19.658,68, correspondente ao montante principal do tributo, acrescido de juros, multas e demais encargos legais calculados até 07/01/2025 (data da CDA). O depósito no valor de R$20.000,00 foi efetuado pela parte agravante em 29/04/2025 (cf comprovante do Evento 5 Comprovantes 2), não sendo possível afirmar com certeza se neste valor estariam compreendidos os juros e multa correspondentes ao período de 07/01 a 29/04/2025. Demais disso, os documentos juntados aos autos levam a crer que o requerimento de cancelamento do registro da pessoa jurídica junto ao CORE-RJ somente foi formalizado em 2025, em que pese o arquivamento da alteração contratual que retirou a atividade de representação de seu objeto social tenha ocorrido em 2017. Nestas circunstâncias, não se mostra prudente deferir, em sede liminar, o efeito suspensivo pretendido, haja vista os custos para a prática do ato de cancelamento do protesto, devendo-se aguardar a análise do mérito do presente agravo de instrumento. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006874-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VITALIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ078743) DESPACHO/DECISÃO VITALIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal para a cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa. É o brevíssimo relato.
Decido.
Após a vigência da Emenda Regimental n. 28 (publicada no e-DJF2R em 02/05/2014, páginas 05/20), que alterou o Regimento Interno desta Corte, conferindo nova redação ao artigo 13, inciso II, as Turmas Especializadas em matéria tributária não mais gozam de competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais, tanto em relação à cobrança de anuidades e seus consectários legais, quanto às multas de natureza administrativa.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar os recursos referentes aos Conselhos Profissionais, em relação às questões supracitadas, passou a ser das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
02/06/2025 13:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB22)
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02/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 10:16
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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31/05/2025 10:16
Despacho
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29/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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