TRF2 - 5004503-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/09/2025 11:49
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:36
Determinada a citação
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03/07/2025 17:25
Juntado(a)
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02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004503-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANA DA SILVA MIRANDA BRITOADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para: 1- juntar aos autos certidão de óbito e certidão de casamento atualizadas (emitidas há no máximo 12 meses); 2- juntar aos autos declaração de hipossuficiência e procuração atualizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
02/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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