TRF2 - 5098573-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 18:46
Despacho
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11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:32
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 08:15
Juntada de Petição
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22/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:07
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098573-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 2) condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 6 de março de 2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Confirmo a tutela de urgência, tornando-a definitiva, e assim determinar a interrupção imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora pagos pela União ? Exército Brasileiro, Organização Militar de vinculação (órgão pagador) Comando da 1ª Região Militar, sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se a União para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 2024.
Apresentada a documentação, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias. -
02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 01:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/12/2024 10:19
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:22
Decisão interlocutória
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02/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00