TRF2 - 5088556-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5088556-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DE SOUSAADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088556-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DE SOUSAADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOSSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: (i) declarar a data final de 24/02/1994 para o vínculo com CAFÉ E BAR CACIQUE LTDA para fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS a conceder ao autor FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DE SOUSA o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, NB 211.998.181-1, desde a data da DER (04/09/2024), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária, desde quando devidas, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:14
Determinada a intimação
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04/11/2024 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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