TRF2 - 5003371-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003371-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIENE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071) DESPACHO/DECISÃO Conforme salientado no parecer técnico do NATJus (evento 11, PARECER1), o medicamento Teprotumumabe (Tepezza®) possui registro na ANVISA, mas não integra a política pública de dispensação de medicamentos do SUS, inexistindo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a condição da parte autora (oftalmopatia de Graves), tampouco previsão em listas oficiais de medicamentos instituídas pelo gestor federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 8.080/90, art. 19-Q, § 2º, estabelece que as decisões da CONITEC sobre a incorporação de fármacos ao SUS devem estar fundamentadas na avaliação da eficácia, efetividade e segurança do medicamento.
Assim, o óbice à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente pode ser superado mediante comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação, ou ainda da inexistência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação (art. 19-R da Lei nº 8.080/90), conforme item 2, letra b, da Tese fixada no Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, o ônus recai sobre a parte autora, que deverá demonstrar, mediante ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, a eficácia e efetividade do medicamento para o tratamento da sua condição clínica.
Tal exigência decorre da necessidade de observar o paradigma da medicina baseada em evidências, não bastando apenas relatórios médicos individuais.
Nesse sentido, as provas requeridas pela União no evento 64, PET1 não se mostram pertinentes.
A produção de prova pericial revela-se desnecessária, pois a controvérsia não se limita à existência da doença — já devidamente comprovada —, mas concentra-se na eficácia do fármaco e na ausência de sua incorporação ao SUS, aspectos que se demonstram adequadamente por meio de dados públicos e evidências científicas de alto nível.
Do mesmo modo, a produção de prova documental complementar, consistente na exigência de que a parte autora apresente histórico médico integral e todos os procedimentos realizados, mostra-se excessiva e impertinente.
Isso porque a inicial já foi instruída com relatório médico minucioso (evento 1, LAUDO9), contendo a descrição do histórico de tratamento, a confirmação do diagnóstico, a demonstração da ineficácia das terapias anteriormente empregadas, a imprescindibilidade do tratamento ora prescrito e a indicação de estudos sobre a eficácia e a segurança do medicamento.
Tais elementos se revelam suficientes para atestar a condição clínica alegada, sendo, portanto, prescindível a juntada de documentação exaustiva para a formação do convencimento judicial.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova documental e pericial formulado pela União.
Não havendo outras provas a serem produzidas, conforme manifestação da parte autora (evento 62, PET1) e do Estado do Rio de Janeiro (evento 65, PET1), e considerando, ainda, o indeferimento das provas requeridas pela União, por se mostrarem prescindíveis no caso concreto, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:42
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:36
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição
-
07/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003371-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIENE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 20:13
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006868-37.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/06/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068683720254020000/TRF2
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068683720254020000/TRF2
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003371-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIENE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Eliene Souza Ferreira, que requer o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (Tepezza®), registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, para tratamento de Doença Ocular da Tireoide (Oftalmopatia de Graves) em estágio avançado e refratário às terapias convencionais.
I – Competência da Justiça Federal Conforme entendimento firmado no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), a competência da Justiça Federal se firma quando o valor anual do tratamento com o medicamento não incorporado ao SUS ultrapassa 210 salários mínimos, tomando-se como base o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela CMED (alíquota zero).
Nos termos do parecer técnico apresentado pelo NATJUS (evento 11, PARECER1, cada frasco-ampola do medicamento Teprotumumabe 500mg (Tepezza®) possui PMVG de R$ 71.539,40, com ICMS de 0%.
Considerando o protocolo terapêutico apresentado (evento 1, LAUDO9), que prevê oito infusões, o custo total do tratamento corresponde a R$ 572.315,20, valor superior ao limite estabelecido, o que firma a competência da Justiça Federal para a apreciação da presente lide.
II – Direcionamento do cumprimento da obrigação Nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral, é da União a responsabilidade integral pelo custeio1 de medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que o cumprimento possa ser viabilizado por entes subnacionais (Estados e Municípios), os quais serão ressarcidos por meio de repasse fundo a fundo.
Assim, a obrigação principal recai sobre a União, sendo admitida, no presente caso concreto, a inclusão supletiva do Estado do Rio de Janeiro apenas para assegurar o cumprimento da decisão, sem responsabilidade financeira.
III – Preenchimento dos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) / Probabilidade do direito Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS depende da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, todos devidamente atendidos no caso concreto: (a) Negativa administrativa de fornecimento: O NATJUS confirmou que o medicamento não consta das listas de dispensação do SUS e não é disponibilizado por política pública de saúde (evento 11, PARECER1). (b) Ausência de pedido de incorporação: Conforme o parecer técnico, embora o medicamento possua registro regular na ANVISA desde 26/06/2023, ainda não foi avaliado pela CONITEC. (c) Inexistência de substituto terapêutico: O laudo do médico assistente (evento 1, LAUDO9) indica que a autora já foi submetida sem sucesso a dois ciclos completos de metilprednisolona e tireoidectomia total, persistindo com progressão da orbitopatia e dor retro-orbitária espontânea.
O NATJUS corrobora que não existem alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS com a mesma eficácia. (d) Evidência científica robusta: Conforme o laudo, o Teprotumumabe apresenta eficácia comprovada em ensaios clínicos randomizados de fase II e III, como o estudo OPTIC, que demonstrou redução significativa da proptose e melhora clínica com perfil de segurança aceitável.
O parecer técnico confirma que as evidências científicas são de alto nível, nos termos exigidos pelo STF.
Diversos estudos confirmam essa informação, a exemplo dos estudos publicados na New England Journal of Medicine em 20202 e na The Lancet Regional Health – Western Pacific, que confirma eficácia do teprotumumabe porque reforça os resultados de estudos prévios, consolidando o teprotumumabe como uma opção eficaz e segura no tratamento da doença ocular da tireóide3. (e) Imprescindibilidade clínica: O médico assistente afirma que, diante da persistência da fase inflamatória ativa, é “necessário realizar com máxima urgência tratamento por meio da droga Teprotumumabe”, sendo este o único capaz de evitar a progressão do quadro e perda visual (evento 1, LAUDO9).
Ademais, conforme parecer do NAT, não constam alternativas terapêuticas que possam representar substitutos farmacológicos ao medicamento Teprotumumabe 500mg (Tepezza®). (f) Incapacidade financeira: A parte autora demonstrou documentalmente (evento 1, COMP6) que não possui condições econômicas de arcar com o custo elevado do tratamento, o que satisfaz o último dos requisitos fixados pelo STF.
IV – Perigo de dano e urgência Há risco iminente de agravamento do quadro clínico da autora e perda da função visual, conforme destacado no laudo médico e no parecer técnico.
A urgência decorre da necessidade de início imediato do tratamento, sob pena de dano irreversível à saúde e à qualidade de vida da paciente, o que justifica o deferimento da tutela de urgência.
V – Pedido da Fazenda Nacional (evento 10, PET1) No que se refere à representação judicial da União, acolho o pedido da Fazenda Nacional, formulado no Evento 10, para retificação da autuação processual.
Com razão a Fazenda Nacional, ao apontar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atua exclusivamente em matérias fiscais, o que não é o caso dos autos, que envolvem direito à saúde e fornecimento de medicamentos.
Determino, pois, a retificação dos autos, para que conste como órgão de representação judicial da União a AGU, com a exclusão da Fazenda Nacional da autuação, e reabertura do prazo processual à União, a contar da nova intimação.
VI – Alteração do valor da causa De ofício, determino a correção do valor da causa para refletir o valor atualizado do tratamento conforme os parâmetros oficiais da CMED.
Considerando o valor unitário do medicamento (R$ 71.539,40) e o número de oito infusões, fixo o valor da causa em R$ 572.315,20, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
VII – Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à autora o medicamento Teprotumumabe (Tepezza®), na posologia prescrita, conforme protocolo médico apresentado, observando-se o valor máximo de R$ 71.539,40 por frasco-ampola, nos termos da CMED.
Oficie-se à CONITEC, nos termos do item 3(c) da tese do Tema 6 da Repercussão Geral, para ciência da decisão e análise da possibilidade de incorporação do medicamento Teprotumumabe ao SUS.
Intimem-se com urgência. 1.
Nos termos da referida tese: III – Custeio3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 2. https://www.nejm.org/doi/pdf/10.1056/NEJMoa1910434 3. https://www.thelancet.com/pdfs/journals/lanwpc/PIIS2666-6065(25)00001-X.pdf.
Publicado Online em 18 de Janeiro de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/05/2025 17:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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19/05/2025 19:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:15
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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