TRF2 - 5002326-12.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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26/08/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002326-12.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: DIOGO NUNES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYANE DE CARVALHO CORREA (OAB RJ216973) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DIOGO NUNES MARQUES, confirmando a tutela anteriormente deferida, para condenar a Ré na obrigação de fazer consistente em convocar o Autor para cadastramento e matrícula, nos mesmos moldes operados com os demais candidatos anteriormente convocados à vaga, oportunizando que o Autor envie a documentação prevista em edital à UFRR de forma eletrônica, no prazo de 48h a partir da convocação; com imediata divulgação da análise da documentação apresentada, inclusive no tocante ao vídeo relacionado à autodeclaração etnico-racial, e efetue a matrícula automática do Autor, no curso de Medicina na Universidade Federal de Roraima, na vaga para a qual concorreu, promovendo-lhe o vínculo com a referida Universidade e permitindo sua participação nas aulas. 2.
A ação versa sobre pedido de convocação para vaga remanescente reservada aos estudantes cotistas oferecidas pela Ré, sendo autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, prevista para no Edital do Vestibular da UFRR, e análise de documentação e demais desdobramentos, tendo a sentença julgado procedente o pedido para convocar o Autor, confirmando a tutela anteriormente deferida e cumprida. 3.
O recurso da UFRR, contudo, pugna pela reforma da sentença, apresentando como razões a ausência de violação ao direito constitucional à educação, "uma vez que a não expedição do certificado de conclusão se dá em razão de pendências curriculares da parte autora", visto que na atual legislação, "não há previsão de certificado quando os cursos se caracterizam por serem de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, mas somente a emissão, ao final de todo o percurso de formação, do Diploma de Técnico de Nível Médio", assunto nao tratado nos presentes autos, que igualmente não possui pedido indenizatório em face da Universidade. 4.
O Apelo trata, portanto, de argumentos que nao foram abordados na sentença, e por se tratar de matéria totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, circunstância que equivale à ausência de razões, não deve ser conhecido o recurso interposto, com fulcro no art. 1.010, II, da Lei Processual. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002326-12.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DIOGO NUNES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYANE DE CARVALHO CORREA (OAB RJ216973) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/07/2025 10:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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