TRF2 - 5005219-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJSJM02F)
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:01
Declarada incompetência
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50638231420254025101/RJ
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 22:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50679084320254025101/RJ
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09/07/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50679084320254025101/RJ
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04/07/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50679084320254025101
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02/07/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50638231420254025101/RJ
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30/06/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 14 Número: 50638231420254025101
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005219-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CILCERO NALY DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - O pedido de reconsideração constitui criação anômala, que não encontra disciplina própria na legislação pátria e, por isso mesmo, nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar.
Ademais, em que pese aos argumentos aduzidos pela parte, verifico que estes não são suficientes para modificar o entendimento contido na decisão questionada.
Assim, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intime-se para mera ciência.
Prossiga-se o feito.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
25/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:22
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005219-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CILCERO NALY DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO CILCERO NALY DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração do direito à isenção de IRPF, bem como a restituição de valores indevidamente retidos pela Fazenda Nacional.
DECIDO.
No presente caso, o valor atribuído à causa, e R$ 22.848,75 (vinte e dois mil e oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), atrai a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "JEF Cível" e Classe "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". À Secretaria para providências.
Inicialmente, verifico, além da declaração de hipossuficiência apresentada, a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
Ademais, as declarações de IRPF juntadas na inicial demonstram que a renda percebida pela parte autora supera (e muito) o limite disposto no enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região ("À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).").
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ14793 -
02/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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