TRF2 - 5009737-64.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
26/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO40
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009737-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JEFFERSON NICOLAU COSTA IGNACIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR.
EXCLUSÃO PREVISTA NO § 14 DO ART. 20 DA LOAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a partir da data do requerimento administrativo (24/02/2021), sob fundamento de que o autor, pessoa com deficiência, atenderia ao critério socioeconômico.
O INSS alegou, em sede recursal, a ausência do requisito de miserabilidade, em razão da renda familiar per capita superar o limite legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda auferida pela genitora do autor pode ser excluída do cálculo da renda familiar com base no § 14 do art. 20 da LOAS; (ii) estabelecer a data de início do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando o momento de preenchimento dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O § 14 do art. 20 da LOAS determina a exclusão, para fins de cálculo da renda familiar per capita, de benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa com deficiência.A Turma Recursal admite, por precedentes, a qualificação de membro do grupo familiar como pessoa com deficiência quando demonstrada incapacidade prolongada para o trabalho, nos moldes do Recurso Cível nº 5012664-83.2022.4.02.5118/RJ.No caso, restou comprovado que a genitora do autor esteve incapacitada desde 25/11/2020 e recebeu auxílio por incapacidade temporária desde 16/06/2021, o que justifica sua equiparação a pessoa com deficiência e a consequente exclusão da renda percebida do cálculo da renda familiar.Considerada a exclusão da referida renda a partir de 16/06/2021, o requisito socioeconômico apenas se aperfeiçoa a partir dessa data, razão pela qual a DIB do benefício deve ser fixada nesse momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A renda auferida por membro do grupo familiar incapacitado e afastado do mercado de trabalho pode ser excluída do cálculo da renda familiar, com base no § 14 do art. 20 da LOAS.O direito ao benefício assistencial somente surge quando simultaneamente preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, considerando-se para fins de renda apenas os valores legalmente computáveis.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 85, SENT1) que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
O autor, atualmente com vinte e nove anos, requereu administrativamente o benefício assistencial para pessoa com deficiência em 24/02/2021, tendo seu pedido sido indeferido por não cumprimento de exigências, conforme consta no evento 1, PROCADM18.
Na constatação social apresentada no evento 31, RELT3, o autor declarou residir apenas com a mãe, cuja renda familiar é de um salário mínimo, recebido a título de benefício por incapacidade temporária.
A sentença reconheceu a deficiência do autor e julgou procedente o pedido.
Quanto à questão socioeconômica, ainda controvertida, a decisão fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) o estudo social constante no evento 31 indica o preenchimento do requisito, comprovando a situação de vulnerabilidade social da parte autora; (ii) sem mencionar o auxílio-doença recebido pela genitora, afirmou que: “o acervo probatório evidenciado nos autos, o padrão de vida da parte autora é compatível com o estado de miserabilidade que lhe permite a concessão do benefício assistencial.
Ou seja, a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93), de modo que é possível reconhecer a vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar.” A Autarquia recorreu (evento 94, RECLNO1), alegando ausência do requisito da miserabilidade, sustentando que a renda familiar per capita estaria entre ¼ e ½ salário mínimo, ultrapassando o limite legal para concessão do benefício.
Examino.
Conforme o CNIS do evento 5, CNIS3, página 8, à época do requerimento administrativo, em 24/02/2021, a genitora recebia remuneração de R$ 1.600,00 como empregada doméstica, vínculo mantido até 01/10/2021, quando passou a ser beneficiária do auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo (evento 5, INF4). O §14 do art. 20 da Loas contempla a exclusão da renda previdenciária de um salário mínimo recebida por pessoa com deficiência ("o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo"). Esta Turma Recursal possui precedentes no sentido de que, quando membro da família está incapacitado e afastado do mercado de trabalho, é possível qualificá-lo como deficiente (Recurso Cível nº 5012664-83.2022.4.02.5118/RJ, Rel.
João Marcelo Oliveira Rocha, 14/11/2023).
No caso, a genitora está incapacitada desde 25/11/2020 (evento 3, LAUDO1, p. 7).
Conforme o dossiê do evento 5, INFBEN2, ela esteve em auxílio-doença de 16/06/2021 (data de início do benefício) até 25/01/2025.
Assim, a mãe do autor esteve incapacitada por quatro anos e afastada do mercado de trabalho por pelo menos três anos e meio, o que permite qualificá-la como deficiente e aplicar a exclusão prevista no §14 do art. 20 da LOAS.
Dessa forma, a partir de 16/06/2021, data de início do benefício por incapacidade temporária da genitora, sua renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Considerando essa exclusão, a renda per capita do grupo familiar é igual a zero.
Assim, o autor preenche os requisitos legais apenas a partir dessa data, razão pela qual o recurso merece parcial provimento, para reconhecer o direito ao benefício assistencial a partir de 16/06/2021.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, fixar a DIB do benefício assistencial em 16/06/2021 (data da DIB do Auxílio-doença da genitora do autor). Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:44
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009737-64.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: JEFFERSON NICOLAU COSTA IGNACIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
02/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
08/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
08/05/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 08:00
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
30/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 07:44
Juntada de Petição
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/05/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
19/04/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/04/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/04/2024 08:02
Juntada de Petição
-
16/04/2024 00:07
Juntada de Petição
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 16:34
Determinada a intimação
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2023 20:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SANDRA MARIA NICOLAU MUNIZ - REPRESENTANTE
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/11/2023 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2023 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 06:28
Determinada a intimação
-
22/11/2023 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 15:33
Juntada de Petição
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Petição
-
13/09/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/09/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 13:50
Determinada a intimação
-
04/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON NICOLAU COSTA IGNACIO <br/> Data: 09/10/2023 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSO
-
04/09/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/07/2023 13:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2023 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SANDRA MARIA NICOLAU MUNIZ - EXCLUÍDA
-
04/07/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2023 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 16:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2023 16:10
Determinada a citação
-
03/07/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 15:36
Determinada a intimação
-
17/05/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SANDRA MARIA NICOLAU MUNIZ - EXCLUÍDA
-
27/04/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/03/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 12:13
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Deficiente
-
14/03/2023 10:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/02/2023 12:45
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
14/02/2023 12:45
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
14/02/2023 12:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/02/2023 12:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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