TRF2 - 5001110-67.2025.4.02.5112
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/08/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 01:52
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001110-67.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA HELIA NEY BOMADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
25/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:07
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001110-67.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA HELIA NEY BOMADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB SP173969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer o ressarcimento referente ao saldo da conta do PASEP.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC. II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação (máximo de 6 meses), que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITEM-SE as Rés para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05F)
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24/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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