TRF2 - 5005507-88.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005507-88.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RAFAELA DE ABREU VILLELA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a Recorrente é portadora das patologias ENXAQUECA COM AURA (CID 10: G43.1)".
Afirma que "o benefício requerido pela parte autora, previsto no art. 203, V, da CRFB/88, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), não exige apenas a existência de uma patologia, mas a interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais".
Sustenta que "a Recorrente possui o ensino fundamental incompleto, conforme informado no laudo pericial, nível de escoalidade que não permite a possibilidade do exercício de uma atividade laborativa adequada para a condição de saúde da autora, além disso, não possui qualquer formação técnica ou profissionalizante, o que dificulta a reinserção no mercado de trabalho, restando apenas opções de trabalhos que exigem esforço físico, força, mobilidade, etc".
Sustenta, ainda, que "o laudo social de evento 76, deixa claro que a Recorrente vive em situação de vulnerabilidade, não possuindo condições de manter o sustento próprio" e que "em visita realizada na residência da Recorrente, constatou as condições de vida extremamente precárias".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 26, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "Dor de cabeça crônica, CID 10 G44", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Autor relata historia de Relata episódios de cefaleia desde a infância.
Relata dores de cabeça diária, esquecimento e sonolência.
Relata que apresenta dorsalgia crônica Apresenta hipertensão arterial.
Utiliza medicamento Prebictal 100mg/dia, Deocil, Amitriptilina 25mg/dia e Acido Valproico 1000mg/dia , Sumaxpro em caso de crises de enxaqueca e Deocil em casos de dor.
Faz serviços domésticos em casa.
Vive sozinha. É independente para higiene pessoal e atividades de vida diária.
Laudo Médico 13/05/2024 CID 10 G43.1 Exame Físico: Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Reflexos Normais.
Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsíquica Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005507-88.2024.4.02.5118/RJAUTOR: RAFAELA DE ABREU VILLELAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
30/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005507-88.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: RAFAELA DE ABREU VILLELAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 27/05/2025 - Juntada de mandado cumprido -
28/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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08/04/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:27
Despacho
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03/04/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 22:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 11:15
Despacho
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07/03/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/02/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:20
Despacho
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06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:10
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 12:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/09/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 17:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 22:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/07/2024 19:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:08
Determinada a citação
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18/07/2024 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAELA DE ABREU VILLELA <br/> Data: 23/09/2024 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
18/07/2024 16:45
Juntado(a)
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25/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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25/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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