TRF2 - 5002582-36.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Despacho
-
09/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002582-36.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JAIME CESAR GUIMARAESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: .
Comprovante de residência atual e em seu nome.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 11:50
Determinada a intimação
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28/05/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
-
28/03/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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