TRF2 - 5005808-26.2024.4.02.5121
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO45
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12/09/2025 13:23
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005808-26.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. sentença de improcedência. recurso da parte autora. intimação por edital. purgação da mora em 26/07/2017. ausencia de comprovação da consolidação da propriedade em favor da CEF. ação ajuizada em 16/07/2024 em face da devedora fiduciante e da cef. devedora ficudiante possivelmente ainda na posse do imóvel. ilegitimidade da CEF. competência da Justiça Federal afastada. extinção do pedido sem apreciação do mérito. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, e, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à CEF e para declarar a incompetência da Justiça Federal em relação à Aldemir do Nascimento Silva.
Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 12:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005808-26.2024.4.02.5121/RJEXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)SENTENÇAPelos motivos expostos, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:24
Determinada a intimação
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21/01/2025 18:42
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:31
Determinada a citação
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09/09/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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