TRF2 - 5005097-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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06/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 19:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-03
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05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:49
Determinada a intimação
-
05/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 19:45
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 28
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20/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005097-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANSELMO LUIZ SINGULANIADVOGADO(A): RENAN VENTURA (OAB RJ239485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei de Organização da Assistência Social, na condição de idoso. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJFn.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. i) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e CITE-SE o INSS. Tudo cumprido, venham conclusos. -
09/06/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 00:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005097-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANSELMO LUIZ SINGULANIADVOGADO(A): RENAN VENTURA (OAB RJ239485) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
III) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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