TRF2 - 5001812-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001812-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILENY CABRAL DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo rural indicado na inicial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para a concessão desta deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, cumulativamente, deve comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo prestações mensais do benefício de amparo social ao idoso (evento 4, CNIS2), não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:29
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 18:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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