TRF2 - 5002470-67.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA DA FONSECA (OAB RJ220067) DESPACHO/DECISÃO Refere-se à Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ARTHUR DE OLIVEIRA FREITAS, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende reajuste dos proventos de pensão observados os índices do RGPS.
O autor é beneficiário de pensão por morte vinculado ao MINISTÉRIO DA SAÚDE e alega que não foram aplicados os índices de reajuste referentes ao período de 2004 até 2008, e que com isso seus proventos oscilaram não refletindo a correta aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos documento de identidade atualizado e legível. Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM06F)
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25/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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