TRF2 - 5009419-96.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:37
Determinada a intimação
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06/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009419-96.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO BORGESADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (10/10/2024 ), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009419-96.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO BORGESADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:20
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:27
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 16:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:53
Determinada a intimação
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09/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO BORGES <br/> Data: 04/02/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BE
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09/01/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/12/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 05:50
Juntada de Petição
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19/12/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/12/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:47
Decisão interlocutória
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13/12/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 16:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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