TRF2 - 5005012-10.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005012-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Nomeio a assistente social THAMIRES XAVIER SANTOS LOPES.
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentos e vinte reais) Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. d) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. e) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. f) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? g) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? h) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? i) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005012-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão Ação de Concessão de Beneficio Assistencial de Prestação Continuada e pedido de tutela, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - DEFIRO a assistência judiciária gratuita. III- CITE-SE o demandado para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, trazendo aos autos toda documentação que seja, de alguma forma, útil ao deslinde da causa.
Após, voltem conclusos. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
02/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005012-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE CARVALHOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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