TRF2 - 5002717-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002717-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUCILEIDE DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 22:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:08
Determinada a citação
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23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002717-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUCILEIDE DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o pagamento das prestações em atraso não adimplidas, referentes ao benefício por incapacidade (NB 7173240876) compreendidas entre 13/11/2024 a 13/12/2024.
Requer gratuidade de justiça e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Decido. 2.
Defiro os requerimentos de gratuidade de justiça (art. 98, CPC). 3.
Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA, médico(a) psiquiatra, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar como perito do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) estimará, na hipótese de constatação de incapacidade laborativa, prazo para recuperação, salvo impossibilidade que deverá ser indicada expressamente (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei n. 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 5.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 18/07/2025 às 15:00h, a ser realizado na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo - Sala 1, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 7. Juntado o laudo: i) cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 8. Com a juntada de laudo e contestação, voltem conclusos para decisão.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 19:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCILEIDE DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 18/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES DE
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14/05/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Urbano (art. 60)
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição
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10/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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