TRF2 - 0500403-73.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0500403-73.2019.4.02.5101/RJ RÉU: JULIO WALTER SANABIO FREESZADVOGADO(A): CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (OAB RJ047698)ADVOGADO(A): DANIELA LABORAGINE (OAB RJ071703)ADVOGADO(A): LUCAS SOBRAL TAVARES (OAB RJ214550)RÉU: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHOADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA DA COSTA QUEIROZ (OAB RJ232953)ADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)RÉU: LUIZ CARLOS BEZERRAADVOGADO(A): RANIERI MAZZILLI NETO (OAB RJ071619)RÉU: MARCELO SANTOS AMORIMADVOGADO(A): ADLER MORAIS COSTA (OAB RJ224751)ADVOGADO(A): RODRIGO FALK FRAGOSO (OAB RJ109000)RÉU: LUIZ CARLOS VIDAL BARROSOADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MENEZES COSTA MELO (OAB RJ196213)ADVOGADO(A): CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (OAB RJ047698)INTERESSADO: AFFONSO HENRIQUES MONNERAT ALVES DA CRUZADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALANADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADUROADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUIZ FERNANDO DE SOUZA (PEZÃO), JOSÉ IRAN PEIXOTO JÚNIOR, AFFONSO HENRIQUES MONNERAT ALVES DA CRUZ, MARCELO SANTOS AMORIM, LUIZ CARLOS VITAL BARROSO, CLÁUDIO FERNANDES VIDAL, LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES, CÉSAR AUGUSTO CRAVEIRO DE AMORIM, LUÍS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM, JÚLIO WALTER SANÁBIO FREESZ, TONY LO BIANCO MAHET, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, LUIZ CARLOS BEZERRA, JOSÉ CARLOS REIS LAVOURAS e SÉRGIO CASTRO DE OLIVEIRA (SERJÃO).
Segundo narra o Parquet, os denunciados teriam se envolvido em esquemas de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e fraude em licitações, tendo como eixo central a participação do ex-Governador SÉRGIO CABRAL e seu vice-governador LUIZ FERNANDO DE SOUZA (PEZÃO), os quais, valendo-se das funções públicas que exerciam à época, teriam aceitado promessa e, efetivamente, recebido vantagens indevidas, justamente em razão dos cargos por eles ocupados.
Consta, ainda, que a denúncia foi oferecida originalmente perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Inquérito Policial tramitava originalmente perante àquela Corte (Inquérito 1239-DF).
No entanto, diante da superveniente perda do foro por prerrogativa de função por parte de LUIZ FERNANDO (PEZÃO), os autos foram declinados para a Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro e distribuídos para esta 7ª Vara Federal Criminal (Evento 5).
Os autos foram desmembrados em face de CLAUDIO FERNANDES VIDAL e LUIZ ALBERTO GOMES GONÇALVES dando origem aos autos nº 5005988-44.2020.4.02.5101; em face de JOSÉ CARLOS LAVOURAS, dando origem aos autos nº 0500820-26.2019.4.02.5101; em face de AFFONSO HENRIQUE MONNERAT e LUIS FERNANDO DE SOUZA, dando origem aos autos nº 5042003-41.2022.4.02.5101; em face de CESAR AUGUSTO CRAVEIRO AMORIM e LUÍS FERNANDO CRAVEIRO AMORIM, dando origem aos autos nº 5017062-27.2022.4.02.5101; em face de SERGIO CASTRO DE OLIVEIRA, dando origem aos autos nº 5056776-28.2021.4.02.5101; e em face de JOSÉ IRAN PEIXOTO JÚNIOR, dando origem aos autos nº 5009745-07.2024.4.02.5101.
Dessa forma, permanece a presente ação penal apenas em face de MARCELO SANTOS AMORIM, LUIZ CARLOS VITAL BARROSO, TONY LO BIANCO MAHET, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, e LUIZ CARLOS BEZERRA, após decisões de desmembramentos, suspensões e extinções de punibilidade proferidas no curso da ação penal, conforme destacado acima.
Decido.
Primeiramente, importante ressaltar que a presente ação penal foi declinada ao Juízo de primeira instância em razão da perda do foro por prerrogativa de função de LUIZ FERNANDO DE SOUZA, tendo em vista que, na ocasião, o entendimento jurisprudencial que prevalecia era no sentido de que, com a cessação do exercício das funções não mais se justificaria a manutenção da prerrogativa de foro.
Cabe rememorar a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937/Rio de Janeiro: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL.
LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE .
ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I.
Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1.
O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas.
Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3.
Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.
A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4.
A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF.
De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato.
Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades.
Precedentes.
II.
Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5.
A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III.
Conclusão 6.
Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7.
Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8.
Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO, MIN.
ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento: 03/05/2018) Entretanto, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal Corte fixou nova tese, agora mais abrangente, quanto à competência dos Tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro, entendendo que o foro por prerrogativa de função se mantém mesmo após o término do exercício do mandato.
Entendeu a Corte Suprema que a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função, uma vez que, além da morosidade ocasionada pela flutuação de competência, acabava por permitir a alteração da competência por ato voluntário do agente público, que poderia renunciar o mandato antes do final da instrução processual com o fim de causar o deslocamento da competência.
A referida decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627, em 11 de março de 2025, e publicada no Informativo 1168/2025: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Tese fixada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Resumo: O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções.
Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
Dessa forma, com o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 232.627, ocorreu verdadeiro overruling, razão pela qual entendo ser pertinente a reanálise da matéria quanto à competência nestes autos.
Conforme narrado linhas acima, os fatos imputados na denúncia, ao menos em tese, foram praticados pelos réus em concurso com o então Governador SÉRGIO CABRAL.
Da denúncia oferecida em desfavor dos réus, a acusação descreve, em síntese, a seguinte dinâmica: “Em período compreendido entre 03/2007 a 03/2014, PEZÃO, no exercício das funções de secretário de obras e vice governador e em razão desses cargos públicos, recebeu de SERGIO CABRAL FILHO, por 84 vezes, vantagens indevidas consistente no pagamento de dinheiro, em espécie, de origem ilícita.
No período compreendido acima, SÉRGIO CABRAL pagou a quantia mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), incluindo 13 salario, a PEZÃO como remuneração por integrar a organização criminosa.
Tais valores eram entregues através de SERGIO DE CASTRO (SERJÃO) ou por CARLOS BEZERRA.
As cobranças realizadas as pequenas e médias construtoras ficava a cargo da Secretaria de Obras, através de HUDSON BRAGA.
Além dos 5% cobrados pela Organização criminosa, HUDSON instituiu a cobrança da taxa de oxigênio, no valor de 1%.
De acordo com o apurado na operação Calicute, CARLOS BEZERRA tinha como função na ORCRIM, liderada por SÉRGIO CABRAL, o recolhimento e entrega das quantias a título de propina, prestando contas ao colaborador CARLOS MIRANDA.
Devido a isso, CARLOS BEZERRA mantinha anotações de contabilidade informal, nas quais registrava todo o fluxo de receitas e despesas da ORCRIM. (...)”.
Nesse contexto, resta claro que os fatos apurados e denunciados nesta ação penal foram praticados durante os mandatos de SÉRGIO CABRAL, que, se valendo das funções públicas que exercia à época, teria aceitado promessa e, efetivamente, recebido vantagens indevidas, justamente em razão do cargo por ele ocupado.
Resta claro, portanto, que os crimes imputados ao réu SÉRGIO CABRAL foram praticados, em tese, quando ainda ocupava o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro e em razão de suas funções, razão pela qual a prerrogativa de foro para julgamento desses delitos subsiste, mesmo que a ação penal tenha se iniciado após cessado seu exercício.
Diante disso, esta ação penal deve ser remetida ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, alínea a, da Constituição Federal e do decidido no Habeas Corpus nº 232.627, a fim de que avalie a sua própria competência para julgamento. Ante o exposto, à Secretaria do Juízo para remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça, considerando que os fatos imputados na denúncia foram praticados, em tese, por SÉRGIO CABRAL durante seus mandatos de Governador do Rio de Janeiro.
Esclareço às partes que, não obstante a existência de corréus sem foro por prerrogativa de função, cabe à Corte Superior decidir acerca de eventual desmembramento.
Ciência às Defesas e ao Ministério Público Federal. -
07/11/2024 19:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa
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19/12/2023 11:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 20
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 20
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12/12/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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05/12/2023 16:37
Despacho
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21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001973-31.2019.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 55, 61
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29/09/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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29/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:44
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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29/09/2023 10:44
Despacho
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18/09/2023 19:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010269-49.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 30, 34
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06/09/2023 16:12
Juntada de Petição
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14/08/2023 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010269-49.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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23/06/2023 17:32
Distribuído por prevenção - Número: 50091346520234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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