TRF2 - 5057844-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/09/2025 17:36:25)
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04/09/2025 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 15:44
Juntado(a)
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04/09/2025 15:14
Juntado(a)
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26/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057844-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENE CAVALCANTE CANEJOADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Com o objetivo de avaliar a situação socioeconômica do núcleo familiar da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso, foi realizada uma verificação social pela assistente social nomeada por este Juízo, conforme consta no laudo juntado no Evento 19.
Segue, a seguir, excerto do referido documento, naquilo que importa: “(...) Importa destacar que o imóvel não possui cama, parecendo mais um local destinado ao armazenamento de pertences que não estão em uso.
Ressalte-se que a autora utiliza o quarto para costurar, conforme evidenciado pelas fotos anexas.
Questionada sobre as condições do imóvel, a autora declarou que sua cama quebrou e que não dispõe de recursos para adquirir outra, dormindo em colchonetes.
Contudo, os colchonetes não foram localizados no imóvel, e o fogão aparenta estar fora de uso, pois não há botijão de gás instalado.
A moradia da autora situa-se em terreno, alegadamente pertencente à família, onde há outras casas que aparentam estar em ótimo estado de conservação e uso.” Diante do exposto, considerando o relatório da assistente social, que constatou ausência de botijão de gás, cama e colchonetes no imóvel onde a autora alega residir com seu marido, revela-se imprescindível a realização de esclarecimentos para melhor instrução do processo.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se reside efetivamente no imóvel objeto da avaliação social, especificando o local onde a família dorme e a forma como prepara suas refeições.
No mesmo prazo, deverá ainda indicar quem são as pessoas que residem nas demais casas situadas no mesmo terreno, bem como o grau de parentesco dessas com a autora e seu cônjuge.
Com o cumprimento, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem conclusos para sentença. -
29/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 18:22
Despacho
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18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:40
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 23:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00